Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 107 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito de Cáceres, Senhor Francis Maris Cruz, solicitando manifestação desta Corte de Contas quanto à pos- sibilidade do Executivo municipal disponibilizar às secretarias municipais recursos financeiros ordiná- rios de pequena monta, para realização de aquisi- ções emergenciais, nos termos de lei específica e da Lei nº 8.666/93, em que se questiona: Ante as dificuldades vivenciadas no início desta ges- tão, que nos impede a [sic] buscar meios para superar os entraves da máquina administrativa, o Município de Cáceres questiona esse respeitável Órgão sobre a possibilidade de disponibilizar-se às secretarias mu- nicipais um valor fixo, mensal, de pequena monta, para compras emergenciais, oriundo de recursos pró- prios, mediante autorização legislativa, tendo em vis- ta a Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993, que estabelecer normas gerais sobre licitações. A cota que ora se estuda implantar nesta prefeitura se assemelharia à verba recebida pelas escolas, advinda do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Governo Federal, cujo recebimento está vincula- do à prestação de contas da verba anterior e à regula- ridade na sua aplicação. (grifo nosso) Não foram juntados outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Entende-se que nem todos os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta, previstos nos incisos I a IV, do art. 232, da Resolução Normativa nº 14/2007, foram preenchidos. Isto porque, apesar da dúvida ter sido apresen- tada por autoridade legítima, contendo apresenta- ção objetiva e com indicação precisa dos quesitos, versando sobre matéria de competência de fiscali- zação deste Tribunal de Contas, foi elaborada fun- dando-se em caso concreto. A partir do momento que o consulente propõe o saneamento de uma dúvida ou mesmo indica um caminho para resolução de um problema detectado por ocasião de início de gestão, há que se concordar que o Tribunal de Contas, ao responder ao propos- to, estaria fugindo de sua competência, emitindo um parecer que se assemelharia a uma tarefa de as- sessoramento direto, o que é incompatível com as suas atribuições. Assim, o que se pretende com a consulta é resol- ver uma dificuldade encontrada na gestão daquela municipalidade específica, de forma a estabelecer um caminho constituído de uma ou mais solução, com a indicação de procedimentos que possibilite às secretarias municipais o recebimento de recurso financeiro ordinário de pequeno vulto, para que realizem compras emergenciais, esquivando-se de procedimentos legais e orçamentários mais com- plexos. Porém, à luz do art. 232, § 2º, da RN nº 14/2007, é possível invocar aqui o relevante interes- se público para tecer solução à consulta proposta, uma vez que a problemática das compras emergen- ciais e a descentralização de recursos financeiros a unidades orçamentárias, em valores de pequena monta, para, supostamente, tornar a Administração mais eficiente, são temas constantemente visitados por esta Consultoria quando exerce sua competência de orientação informal aos fiscalizados do TCE-MT. Dito dessa forma, o conhecimento da consulta proporcionaria um alcance considerável e amplo aos fiscalizados deste Tribunal, pelo que se visualiza o relevante interesse público pela coletivização nor- mativa e orientativa da resposta formulada. 2. DO MÉRITO O consulente indaga acerca da possibilidade Parecer da Consultoria Técnica nº 42/2013 Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conse- lheiro Humberto Bosaipo. Participou do julgamento, representando o Mi- nistério Público de Contas o Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps Publique-se.

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