Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 108 do estabelecimento de valor fixo e mensal para cobertura de despesas emergenciais por secretaria. Aduz o consulente que tal medida se assemelharia ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), conduzido pelo Governo Federal. De início, será traçado linhas gerais sobre o PDDE, tendo em vista que foi citado pelo con- sulente como paradigma para realização de seme- lhante processo no âmbito municipal. Após, será tratada da problemática da descen- tralização administrativo-financeira dos gastos pú- blicos, por meio dos institutos do adiantamento ou do suprimento de fundos, e, na sequência, das compras emergenciais por dispensa de licitação, à luz da legislação pertinente, diferenciando-se tais situações. 2.1 Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) O Programa Dinheiro Direto na Escola, elabo- rado pelo Governo Federal e formalizado pela Lei nº 11.947/2009, tem por objetivo repassar recur- sos financeiros para auxiliar, em caráter suplemen- tar, no suprimento das necessidades prioritárias das unidades educacionais, favorecendo a participação da comunidade na gestão escolar. O referido programa foi regulamentado pela Resolução CD/FNDE nº 10/2013, que de forma geral, assim caracterizou o PDDE: Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo Fun- do Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de recursos financeiros, em caráter su- plementar, a escolas públicas, e privadas de educa- ção especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, e a polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais bene- ficiários que concorram para a garantia de seu fun- cionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incen- tivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle so- cial. (grifo nosso) Pelo dispositivo acima, infere-se que os recur- sos destinam-se ao atendimento das necessidades prioritárias das escolas, referentes a custeio, manu- tenção, melhorias da infraestrutura física e pedagó- gica. Os valores recebidos podem se referir a gastos emergenciais, como também aqueles previstos ou planejados, tendo em vista que não há diferencia- ção desta natureza pelos textos legais que tratam do PDDE. O Governo Federal repassa os recursos direta- mente às escolas que aderirem ao programa e estas realizam os gastos por meio de cartão magnético. A prestação de contas é feita pelas escolas ao ente a que estão vinculadas, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 11.947/2009, nos seguintes termos: Art. 25 . Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios deverão inscrever, quando couber, nos respec- tivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos. Art. 26. As prestações de contas dos recursos rece- bidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas: 1) pelas unidades executoras próprias das escolas pú- blicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municí- pios e às Secretarias de Educação a que estejam vin- culadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, confor- me estabelecido pelo seu conselho deliberativo; 2) pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qua- lificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo. Observa-se que o repasse feito pelo Governo Federal é descentralizado por unidade escolar par- ticipante do programa, no entanto, a prestação de contas é centralizada, competindo a cada ente o controle e a consolidação das prestações de contas de cada unidade a ele vinculada. Em linhas gerais, essas são as diretrizes deste Programa Federal, que possui como nota diferen- cial a descentralização financeira por unidade esco- lar para cumprimento dos objetivos previstos. No entanto, é justificável a metodologia utili- zada pelo Governo Federal, tendo em vista a com- petência supletiva da União em melhorar o padrão de qualidade do ensino, auxiliando financeiramen- te os demais entes, conforme redação do art. 211, da Constituição Federal, que transcrevemos: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colabora- ção seus sistemas de ensino.
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