Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 109 § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de en- sino públicas federais e exercerá, em matéria educa- cional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distri- to Federal e aos Municípios; (grifo nosso) Nesses termos, torna-se mais célere e eficiente o repasse feito diretamente a cada unidade escolar para gerir conforme as necessidades eleitas pela co- munidade. Da mesma forma, seria inviável a União receber a prestação de contas de cada beneficiário, tendo em vista que se trata de milhares de escolas cadastradas. Nos municípios, esta metodologia não se jus- tifica, tendo em vista que é perfeitamente possível gerir as unidades escolares integrantes da estrutu- ra do município, realizando-se o planejamento de forma eficiente de modo que os serviços conside- rados emergenciais e inesperados sejam realmente exceção e não a regra. Para as demais secretarias, é possível a utiliza- ção das ferramentas já previstas na legislação atual, a exemplo do adiantamento ou suprimento de fun- dos, o que afasta a necessidade de repasse mensal a cada uma das secretarias para despesas tidas como emergenciais, conforme será verificado no tópico a seguir. Ressalta-se, por fim, que a metodologia ado- tada no PDDE não se confunde com o regime de adiantamento ou suprimento de fundos e com aquelas aquisições consideradas de peque- na monta pela Lei nº 8.666/93, que dispensam a realização de processo licitatório (art. 24, II da Lei nº 8.666/93). Os procedimentos realizados no PDDE também diferem das aquisições reali- zadas nos casos de emergência ou de calamidade pública, para evitar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamen- tos e outros bens (art. 24, IV da Lei nº 8.666/93), conforme será abordado a seguir. 2.2 Descentralização administrativo-financeira por meio de adiantamento ou suprimento de fundos Como já apontado anteriormente, é recorrente a dúvida quanto à possibilidade de descentralização financeira, com objetivo de reduzir a burocracia e atender a demanda imprevista pelos órgãos e uni- dades administrativas. Ocorre que, em alguns casos, as despesas po- dem ser plenamente previstas e planejadas e podem ser licitadas por meio de pregão, que garante con- siderável economia para a Administração Pública. Para as despesas realmente imprevistas, a Lei nº 4.320/64 previu o regime de adiantamento ou su- primento de fundos, nos seguintes termos: Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. [...] Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (grifo nosso) Dessa maneira, o regime de adiantamento de- verá ser regulamentado por cada ente, para esta- belecer os casos, os limites e a prestação de contas para admitir essa modalidade excepcional de des- pesa, que não pode ser desenvolvida pelo processo normal de aplicação. O procedimento normal de aplicação da des- pesa, consoante jurisprudência do TCU 1 , consiste no cumprimento de determinados procedimentos, como por exemplo: a) a formalização de processo; b) obtenção de proposta mais vantajosa; c) cele- bração de contrato, se for o caso; d) emissão de empenho em nome do credor; e) liquidação e f ) pagamento. Situações anormais, consistem, por exemplo, na necessidade de pronto pagamento para reparos em veículos oficiais, quando o servidor estiver em viagem, ou em situações que, diante do valor inex- pressivo, não seria razoável nem econômico exigir o cumprimento de todas as fases da despesa públi- ca, podendo-se justificar a utilização do regime de adiantamento ou suprimento de fundos. Necessário destacar que o regime de adian- tamento não elimina per si a realização de proce- dimento licitatório, quando este é obrigatório, conforme já decidiu em processo de consulta o 1 Acórdão nº 1.276/2008 , Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 08/07/2008.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=