Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 110 Tribunal de Contas de Minas Gerais, nos seguintes termos: Consulta 612.637 […] 1º) O regime de adiantamento não elimina a exi- gência de procedimento licitatório, quando este se impõe em razão dos valores de compra ou contrata- ção dos serviços. Da mesma forma, a realização de suprimento de fundos deve ser considerado para apuração do mon- tante de gastos de fracionamento irregular de des- pesas, conforme decisões do TCU e do TCE-MG, transcritos a seguir: Determinar à Fundação Universidade de Brasília (UnB) que: […] adote procedimentos com o objetivo de con- trolar o montante dos gastos executados com supri- mentos de fundos, de forma a evitar a ocorrência de fracionamento de despesas, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 24, II 2 . Consulta 701.201 I. Descentralização orçamentário-financeira e dos procedimentos administrativos e contratação de vá- rias unidades orçamentárias e gestoras. Possibilidade de regulamentação por via legal. II. Licitação. Mo- dalidades e dispensa. Limites. Observância do mon- tante do crédito orçamentário de onde se originará o recurso 3 . Sobre o fracionamento de despesas e suas ca- racterísticas, este Tribunal de Contas já publicou o seguinte prejulgado: ResoluçãodeConsulta nº 21/2011. ( DOE, 31/03/2011 ) e Acórdão n° 2.291/2002 ( DOE, 17/12/2002 ). Licita- ção. Parcelamento e fracionamento. Obrigatorie- dade e Definição da Modalidade. Parcelamento do objeto. Fracionamento de despesas. Critérios. O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o par- celamento do objeto seja perfeitamente operacio- nalizado, é primordial a observância dos seguintes preceitos: 2 TCU, Plenário, Acórdão nº 1.276/2008 , Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 08/07/2008. 3 TCE-MG, Rel. Cons. Gilberto Diniz. 1) O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do §1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2) As parcelas integrantes de um mesmo objeto de- vem ser conjugadas para determinação da modali- dade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de aban- donar a modalidade de licitação para o total da con- tratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do execu- tor da obra ou serviço; 3) As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza (assemelhados) sen- do parcelas de um único objeto, devem ser somadas para determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executados no mesmo local, conjun- ta e concomitantemente; 4) Sempre que as aquisições envolverem objetos idênticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na modalidade apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; 5) Objetos de mesma natureza são espécies de um mesmo gênero; ou possuem similaridade na função; cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; 6) A classificação orçamentária (elemento ou sube- lemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de licitar ou defi- nição da modalidade licitatória; 7) O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória; 8) O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, programando suas contratações em obser- vância ao princípio da anualidade da despesa; 9) O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de despesas. 10) A contratação que for autônoma, assim entendi- da aquela impossível de ter sido prevista (comprova- damente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou adotada a modalidade licitatória, isoladamente. (grifo nosso)

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