Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 111 Estes julgados denotam que não se pode conce- ber uma Administração Pública sem planejamento, voltada apenas e tão somente à satisfação de impre- vistos, com a utilização de soluções circunstanciais e ineficientes. Daí porque os gastos previsíveis, como as des- pesas consideradas necessárias para a continuidade da Administração Pública, devem seguir o proce- dimento normal de despesa, conforme já decidiu este Tribunal de Contas, por meio do prejulgado abaixo: Acórdãos nº 2.181/2007 ( DOE 06/09/2007 ) e nº 2.619/2006 ( DOE 11/12/2006 ). Despesa. Adianta- mento. Realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Con- tabilização. Prestação de Contas. O regime de adiantamento é aplicável somente para realização de despesas que não possam se subordi- nar ao processo normal de aplicação, nelas não se inserindo as despesas necessárias para a continuidade das atividades da administração pública. As despesas realizadas por meio de adiantamento serão contabili- zadas na dotação específica (material de consumo ou serviços). Na prestação de contas deverão constar os documentos e comprovantes exigidos no instrumen- to que regulamenta a sua concessão no âmbito da administração. (grifo nosso) A propósito do tema, consistente na necessida- de de planejamento das aquisições governamentais, cumpre registrar que, nos casos dos bens e serviços considerados comuns, é indiscutível a eficácia e efi- ciência do Sistema de Registro de Preços, realizado por meio do Pregão, que permite o planejamento da demanda, aliado à considerável economia, evi- tando falsas emergências na Administração Públi- ca. Para a implantação do Sistema de Registro de Preços, é necessária a realização de uma série de providências, conforme trecho de prejulgado deste Tribunal de Contas: ResoluçãodeConsulta nº 04/2012 ( DOE26/04/2012 ). Licitação. Registro de preços. Ata de registro de pre- ços realizada por entidades de direito privado não integrantes da Administração Pública. Adesão por entes ou órgãos públicos. Impossibilidade. [...] 4) A implantação do Sistema de Registro de Preços na administração pública exige procedimentos ri- gorosos, entre eles: inventário de dados para diag- nóstico de necessidades e expectativas de aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no mercado; entre outros, a serem condu- zidos por Órgão Gerenciador integrante da Admi- nistração Pública. (grifo nosso) Registra-se, ainda, que os fundamentos apre- sentados neste tópico foram utilizados para apro- vação da Resolução de Consulta nº 29/2011, que considerou ilegal a utilização do adiantamento para custeio de despesas ordinárias com gabinete de agentes políticos, sob pena de se configurar in- devida descentralização e fracionamento dos gastos públicos, nos seguintes termos: ResoluçãodeConsulta nº 29/2011 ( DOE, 20/04/2011 ). Agente Político. Despesa. Adiantamento. Possibili- dade de instituição mediante legislação municipal. Vedação ao custeio de despesas com gabinete ou de despesas já ressarcidas. É legal a concessão de adiantamento a agentes po- líticos por meio da legislação municipal, devendo- -se observar os requisitos prescritos nos Acórdãos nº 2.181/2007 e nº 2.619/2006 deste Tribunal de Contas. Além disso, o regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em duplicidade. (grifo nosso) Feitas estas considerações e atendo-se ao ques- tionamento do consulente, é possível disponibili- zar para servidores públicos de unidades gestoras valores de pequena monta para gastos que não podem passar pelo processo normal da despesa pública, por meio do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, a ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64. No entanto, o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos deve restringir-se a dispên- dios que não possam seguir o processo normal da despesa pública, devendo, para os demais casos, se- rem observadas as regras da legislação que dispõe sobre as aquisições governamentais, com preferên- cia para a utilização do registro de preços, por meio de pregão, ou, ainda, por meio de contratações diretas nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas, respectivamente, nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. 2.3 Aquisições emergenciais Não se pode confundir gastos de pequena mon- ta, que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem cus-
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