Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 112 teados por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, com aqueles gastos que permitem a dis- pensa de licitação por situações de emergência. Essa segunda hipótese refere-se à previsão de dispensa de licitação contida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a situação en- sejadora emergencial deve ser cabalmente compro- vada e ser passível de lesar pessoas, obras, serviços e equipamentos, conforme redação transcrita a se- guir: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV – nos casos de emergência ou de calamidade pú- blica, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou compro- meter a segurança de pessoas, obras, serviços, equi- pamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parce- las de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias conse- cutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; A dispensa prevista no referido artigo não pos- sui limitação de valor – ao passo que o adiantamen- to pode conter limitação financeira, de acordo com a regulamentação de cada ente – e deve observar as fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), bem como os requisitos da Lei nº 8.666/93, em especial a seu art. 26, verbis: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situ- ações de inexigibilidade referidas no art. 25, neces- sariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autorida- de superior, para ratificação e publicação na impren- sa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexi- gibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes ele- mentos: I – caracterização da situação emergencial ou cala- mitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pes- quisa aos quais os bens serão alocados. (grifo nosso) Assim, os requisitos das situações emergenciais que podem dispensar procedimento licitatório estão previstos no art. 24, IV, devendo-se obser- var ainda as condições do art. 26, todos da Lei nº 8.666/93. Já as situações justificadoras para a utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos devem seguir a regulamentação de cada ente, restringindo-se a gastos de pequena mon- ta que não possam passar pelo processo normal da despesa pública, e desde que observados os critérios previstos nos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/64. 3. CONCLUSÃO Considerando-se que: a) o Programa Dinheiro Direto na Escola tem por objetivo suplementar financeiramente as necessidades prioritárias das unidades edu- cacionais, pelo Governo Federal, no cum- primento do seu dever previsto no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, não fazendo distinção entre gastos ordinários ou emer- genciais; b) é justificável a metodologia utilizada pelo Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola por conta da im- possibilidade de se exercer sua competência supletiva em melhorar o padrão de qualida- de do ensino dos demais entes federativos de forma centralizada, tendo em vista que se trata de milhares de escolas cadastradas no programa; c) não se justifica, para os municípios, a ado- ção de procedimento semelhante ao Progra- ma Dinheiro Direto na Escola do Governo Federal, tendo em vista a maior facilidade e economicidade do planejamento centraliza- do das aquisições por parte da Administra- ção Pública municipal; d) o regime de adiantamento ou de suprimen- to de fundos permite o custeio de despesas de pequena monta que não possam seguir o processo normal de despesa, observados os artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64; e) o adiantamento não elimina a necessidade de realização de processo licitatório e não se confunde com a caracterização de situação emergencial, ensejadora da possibilidade de dispensa de licitação, prevista no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93; f ) a descentralização financeira por secretaria
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