Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 113 municipal para suprir despesas de pequena monta é possível, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, devendo o ente regulamentar sua concessão e seus limites, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64; g) a consulta, apesar de versar sobre situação concreta, configura relevante interesse pú- blico, tendo em vista que a problemática apresentada constitui tema constantemente visitado por esta Consultoria quando exerce sua competência de orientação informal aos fiscalizados, pelo que se visualiza o relevante interesse público decorrente da coletivização normativa e orientativa da resposta a ser for- mulada; E, considerando ainda a inexistência de pre- julgados que respondem às dúvidas do consulente, caso o Excelentíssimo Conselheiro relator decida pela resposta à consulta por meio de deliberação plenária, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, do Regimento Interno): Resolução de Consulta nº __/2013. Despesas. Descentralização de recursos para unidades ad- ministrativas municipais para custeio de despesas de pequena monta. Possibilidade por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, atendi- dos os requisitos legais. Vedação à configuração de fracionamento de despesa. Descentralização de recursos para unidades administrativas munici- pais para custeio de despesas ordinárias por meio de programa semelhante ao PDDE do Governo Federal. Impossibilidade. Despesas emergenciais. Possibilidade de dispensa de licitação por situa- ção de emergência, atendidos os requisitos legais. 1) É possível disponibilizar valores de pequena mon- ta para servidores públicos de unidades adminis- trativas municipais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de aplica- ção, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64. 2) A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fracio- namento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme diretrizes es- tabelecidas na Resolução de Consulta nº 21/2011. 3) Não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos próprios às unidades administrativas municipais, de forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola do Governo Federal para gastos ordinários que devem se subordi- nar ao processo normal de aplicação. 4) Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de adiantamento ou de suprimento de fundos, nos ter- mos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64, não se confundem com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual deve observar os requisitos prescritos no art. 24, IV, e às condições do art. 26, todos da Lei nº 8.666/93, bem como as fases da des- pesa pública prescritas nos artigos 58 a 65 da Lei nº 4.320/64. Cuiabá-MT, 06 de maio de 2013. Bruna Zimmer Técnico de Controle Público Externo Natel Laudo da Silva Consultor de Orientação aos Jurisdicionados Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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