Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 114 [ ...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, opina: a) pelo conhecimento da presente consulta, devido o relevante interesse público, utili- zando-se da permissividade elencada no art. 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007, do Re- gimento Interno do TCE-MT (Resolução nº14/07); b) pela aprovação da presente Resolução de Consulta, pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); c) pelo envio da Resolução de Consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 17 de maio de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.290/2013 Preliminarmente, conheço a presente consulta em razão de o Consulente ser pessoa legítima. Des- sarte, por versar de caso concreto, invoco o pará- grafo único do artigo 48, da Lei Complementar n° 269/07, diante da relevância do assunto e respon- do, em tese, ao Consulente, com a seguinte indaga- ção, conforme proposto pela Consultoria Técnica desta Corte de Contas: [...] sobre a possibilidade de disponibilizar-se às secretarias municipais um valor fixo, mensal, de pe- quena monta, para compras emergenciais, oriundo de recursos próprios, mediante autorização legisla- tiva. Assim, com base na robusta argumentação técnico-jurídica constante da excelente manifesta- ção exarada pela Consultoria Técnica, lastreada em jurisprudências acerca do tema e, em consonância com o parecer ministerial , acolho na íntegra a Ma- nifestação Técnica, sugerindo à adoção da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº ___/2013. Despesas. Descentralização de recursos para unidades ad- ministrativas municipais para custeio de despesas de pequena monta. Possibilidade por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, atendi- dos os requisitos legais. Vedação à configuração de fracionamento de despesa. Descentralização de recursos para unidades administrativas munici- pais para custeio de despesas ordinárias por meio de programa semelhante ao PDDE do Governo Federal. Impossibilidade. Despesas emergenciais. Possibilidade de dispensa de licitação por situa- ção de emergência, atendidos os requisitos legais. 1) É possível disponibilizar valores de pequena mon- ta para servidores públicos de unidades adminis- trativas municipais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de aplica- ção, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64. 2) A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fracio- namento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme diretrizes es- tabelecidas na Resolução de Consulta nº 21/2011. 3) Não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos próprios às unidades administrativas municipais de forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola do Governo Federal para gastos ordinários que devem se subordi- nar ao processo normal de aplicação. 4) Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de Razões do Voto

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