Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 115 adiantamento ou de suprimento de fundos, nos ter- mos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64, não se confundem com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual deve observar os requisitos prescritos no art. 24, IV, e às condições do art. 26, todos da Lei nº 8.666/93, bem como as fases da des- pesa pública prescritas nos artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320/64. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.290/2013 do Ministério Público de Contas, emitido pelo Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que seja respondida, em tese, nos termos deste relatório e voto, bem como da integra do Parecer da Consultoria Técnica a título de orientação ao Consulente, voto ainda, pela atualização da Con- solidação de Entendimentos Técnicos nos termos que se segue. Após as anotações de praxe, encaminhem-se ao Consulente cópias deste relatório e voto, bem como a integra do Parecer Técnico n° 042/2013 da Consultoria Técnica. É como voto. Cuiabá-MT, 13 de junho de 2013. Conselheiro Sérgio Ricardo Relator
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