Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 116 “Não se pode estar caracterizada relação de emprego entre a administração contratante e o executor direto dos serviços.” Atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições da entidade Resolução de Consulta nº 14/2013 Consultado pela Câmara Municipal de Pedra Preta sobre a pos- sibilidade de terceirização de serviços acessórios e o reflexo no limite de gastos com folha de pagamento, conforme estabelecido na Cons- tituição Federal, o Tribunal de Contas de Mato Grosso esclareceu, por meio de consulta, que as as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribui- ções legais do órgão ou entidade. O relator do processo, conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima explica que os serviços não podem ser inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção.” Não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços’’, destacou o conselheiro. Ainda constam da decisão, alguns requisitos legais que devem ser seguidos pela administração pública. Com relação ao questionamento sobre os reflexos dessa contrata- ção na folha de pagamento, as terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29- A, § 1º, da CF/88. Já no caso das contratações ilícitas a situação se inverte. São ilícitas as terceirizações que alternativamente supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contra- tante e que sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal. Nesse caso, precisam configurar relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoali- dade e habitualidade. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.683/2013, do procu- rador do Ministério Público de Contas, EMENTA: em responder ao consulente que: 1) a Administração Pública poderá celebrar contra- tos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessó- rias, instrumentais, secundárias ou complemen- tares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser ine- rentes à categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.490-2/2013. Cons. Substituto Luiz Henrique Lima
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=