Revista TCE - 7ª Edição

Revista TCE - 7ª Edição

Inteiro Teor 117 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto: Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, Sr. Le- nildo Augusto da Silva, por meio da qual solicita deste Tribunal parecer sobre a possibilidade de ter- ceirização de serviços acessórios em Câmaras e seu reflexo no limite de gasto com folha de pagamento estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da CF/88, nos seguintes termos: Questão nº 1 – A terceirização de serviços em Câ- mara Municipal, de atividades meio, de cargos já ex- tintos no Plano de Cargos, Carreira e Salários, como por exemplo, serviços de recepção e limpeza do pré- dio da Câmara, é possível? Questão nº 2 – Caso a resposta à questão 1 seja po- sitiva, considerando o caso hipotético de uma Casa Legislativa que decidiu pela terceirização dos referi- dos serviços, os valores pagos a empresa comporão a base de cálculo de gasto com folha de pagamento imposto no Parágrafo 1º do artigo 29-A da Consti- tuição Federal? O consulente não juntou outros documentos à consulta. É o breve relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 051/2013 no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e c) não pode estar caracterizada relação de em- prego entre a Administração contratante e o exe- cutor direto dos serviços (obreiro); 2) os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93; 3) o Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas, que possam eventualmente configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhis- ta prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF; e 4) a contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Adminis- tração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST; E, ainda, responder ao consulente que: 1) as terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamen- to das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29- A, § 1º, da CF/88; 2) as terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Mu- nicipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as tercei- rizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do ór- gão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abran- gidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e c) configurarem relação de emprego entre a Ad- ministração contratante e o obreiro, caracteriza- da pela ocorrência dos pressupostos da subordi- nação jurídica, pessoalidade e habitualidade. E, por fim, em determinar a atualização da Consoli- dação de Entendimentos, para fazer constar o verbe- te da decisão colegiada, nos termos acima exarados. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br. Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 051/2013 da Consultoria Técnica. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro Humberto Bosai- po), foi lido pelo Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Joaquim, Waldir Júlio Teis e Sérgio Ricar- do, e os Conselheiros Substitutos Jaqueline Jacob- sen, que estava substituindo o Conselheiro Valter Albano, e Isaias Lopes da Cunha, que estava substi- tuindo o Conselheiro Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=