Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 118 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007. 2. DO MÉRITO A indagação proposta pelo consulente busca sa- ber se é possível a terceirização de atividades-meio das Câmaras Municipais, bem como se a despesa decorrente desta terceirização inclui-se no agregado de gastos com folha de pagamento para efeito de apuração do limite estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da CF/88. Assim, passa-se ao exame da indagação propos- ta, que será compartimentado em tópicos, objeti- vando a melhor apresentação do tema e a organiza- ção lógica dos argumentos, conforme seguem. 2.1. Da possibilidade de terceirização de atividades-meio no setor público Inicialmente, cabe evidenciar que a Constitui- ção Federal consagrou as hipóteses de ingresso no serviço público, ou seja, estabeleceu as formas para que o Poder Público possa valer-se do labor de pes- soas para o desempenho das atividades de interesse coletivo consubstanciadas na prestação dos serviços públicos. Tais formas exprimem-se na investidura por concurso público (art. 37, II), por provimento em cargos de confiança ou comissão (art. 37, V), ou ainda, por contratações temporárias para atendi- mento à excepcional interesse público (art. 37, IX). Todavia, nem todos os serviços tomados pelo Poder Público, mediante concurso público, con- tratações temporárias ou provimento de cargos de confiança ou em comissão correspondem, ne- cessariamente, a uma contraprestação ou oferta correspondente de um serviços público finalístico (atividades-fim). É o caso, por exemplo, de serviços que a Admi- nistração necessita para manter a sua própria estru- tura operacional para a partir dai prestar um serviço público. Ou seja, tratam-se de serviços intermediá- rios, secundários e acessórios (atividades-meio). Nesse contexto, a acepção do termo “serviço público” deve ser concebida a partir da concepção de “Estado”, apreendida em um determinado mo- mento, para determinada sociedade. Nesse mesmo rumo, Eros Grau 1 ensina: Serviço Público, assim, na noção que dele podemos enunciar, é a atividade explícita ou supostamente definida pela Constituição como indispensável, em determinado momento histórico, à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social (Duguit) – ou, em outros termos, atividade explícita ou supostamente definida pela Constitui- ção como serviço existencial relativamente à socieda- de em um determinado momento histórico (Cirne Lima). O Meste Bandeira de Mello 2 , por outro lado, restringe ainda mais a definição de serviço público, nos seguintes termos: Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material destinada à sa- tisfação da coletividade em geral, mas fruível singu- larmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sis- tema normativo. (grifo nosso). No mesmo sentido, Odete Medauar 3 define serviço público como sendo: [...] um capítulo do direito administrativo, diz res- peito à atividade realizada no âmbito das atribuições da Administração, inserida no Executivo. E refere- -se a atividade prestacional, em que o poder público propicia algo necessário à via coletiva, como, por exemplo, água, energia elétrica, transporte urbano. As atividades-meio (por exemplo: arrecadação de tri- butos, serviços de arquivo, limpeza de repartições, vigilância de repartições) não se incluem na acepção técnica de serviço público. (grifo nosso). Tanto Bandeira de Mello quanto Medauar, abordam “serviço público” como atividade voltada para a satisfação da coletividade, indicando serviços que não são estritamente públicos, e que podem 1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 . 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.136. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrati- vo . São Paulo: Malheiros Editores. 2010, p. 671. 3 MEDAUAR, Odete. op. cit . p. 313.
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