Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 119 ser prestados tanto pela Administração quanto por terceiros, ou seja, estabelecem a diferenciação entre serviço finalístico (atividade-fim) e serviços acessó- rio (atividade-meio). A definição do que seja atividade-meio ou ati- vidade-fim é casuística. Contudo, em se tratando de serviços públicos é mais fácil a percepção de que atividade-fim compreende aquele serviço posto à disposição para a utilização da coletividade. Etapas anteriormente necessárias, mas que não têm rela- ção direta com aquela atividade principal são con- sideradas atividades-meio, como por exemplo, os serviços de vigilância, recepção, copeiragem, recep- ção e reprografia, prestados em um posto de saúde. Neste diapasão é que se insere a possibilidade de a Administração poder contratar terceiros para a execução indireta destes serviços acessórios, ou seja, promover a terceirização de atividades-meio. Na terceirização, aplicada à Administração Pú- blica, o Poder Público transfere ao particular uma atividade meio e não uma atividade fim, mediante contrato administrativo. Caso o contratado atue so- mente como vetor de interposição de recursos hu- manos para a Administração, atuando em atividades finalísticas ou substituindo total ou parcialmente servidores públicos, restarão presentes indícios que caracterizariam uma fraudulenta interposição de mão de obra, com a consequente violação ao princí- pio do concurso público. Nessa senda, a jurisprudência trabalhista e a legislação federal também consagram aos Contra- tos de Terceirização àqueles serviços considerados como atividades-meio, ou seja, os serviços relacio- nados à limpeza, conservação, segurança, vigilân- cia, copeiragem, recepção, manutenção predial, reprografia e etc., (Súmula 331 do TST 4 e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 2.271/97 5 ), que no caso da Administração Pública estão passíveis 4 III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conser- vação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 5 § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, teleco- municações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades ine- rentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. de serem avençados por meio de contratos admi- nistrativos (Lei nº 8.666/93). Sobre a possibilidade de terceirização de servi- ços acessórios de vigilância, mediante precedente certame licitatório, é pertinente trazer à baila o se- guinte prejulgado desta Corte de Contas: Resolução de Consulta nº 20/2012 ( DOE 06/11/2012 ). Despesa. Prestação de serviços. Vigi- lância. Terceirização. Possibilidade. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legal- mente habilitado e com observância às regras impos- tas pela Lei nº 8.666/1993. Nesse contexto, é conveniente salientar que a doutrina especializada diferencia a Terceirização em lícita e ilícita. As consideradas lícitas são aque- las voltadas ao desempenho de atividades-meio de- finidas na Súmula 331 do TST, e as ilícitas são as que se destinam ao suprimento de atividade-fim, caracterizando a interposição ilegal de mão de obra. Neste sentido, leciona Gustavo Felipe Garcia 6 : Se, com o fim de terceirizar certa atividade, for con- tratada empresa prestadora, mas o tomador exercer o poder diretivo perante o trabalhador, este, certa- mente, na realidade, passa a ter sua relação jurídi- ca de emprego com o próprio tomador. Trata-se da conseqüência da terceirização ser considerada ilícita. (grifo nosso). Dessa forma, para ser considerada lícita, a ter- ceirização de serviços públicos deve ter por objeto a cessão de tarefas ou atividades, desde que não sejam consideradas “atividades-fim”, a serem realizadas de forma autônoma por prestador tecnicamente capa- citado e habilitado, de forma que a Administração Pública se desencumba da execução direta de um serviço que não lhe é finalístico. Nesse sentido, se alinha os seguintes julgados do TCU: A contratação de trabalhador pela Administração Pública com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros para atuação na área-fim repre- senta burla a exigência constitucional do concurso público. (Acórdão nº 391/2009 – Plenário). [...] recomendar à Caixa Econômica Federal que 6 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho . 2ª. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 311.

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