Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 122 A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrên- cias e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Tal prescrição também deve ser observada pela Administração Pública na totalidade dos seu con- tratos e não só naqueles de terceirização, conforme estabelece o art. 67, da Lei nº 8.666/93, verbis “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informa- ções pertinentes a essa atribuição”. Cuidado maior merece ter a Administração Pú- blica quando contrata pessoas físicas com o fito de terceirizar alguma de suas atividade-meio, pois, nes- ses casos, é dificílima a comprovação da inexistência dos pressupostos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, uma vez que, nesta situação, não se configura uma contratação de profissionais liberais que atuam dentro de sua autonomia profissional, o que caracterizaria uma relação civil e não trabalhista. Nesse rastro, convém salientar que, em eventual reclamatória trabalhista, a justiça do trabalho vem re- conhecendo à pessoa física contratada pela Adminis- tração a possibilidade de percepção de alguns direitos trabalhista, conforme estabelece a Súmula 363: TST Enunciado nº 363 – Res. nº 97/2000, DJ 18/09/2000 – Republicação – DJ 13/10/2000 – Re- publicação DJ 10/11/2000 – Nova Redação – Res. nº 111/2002, DJ 11/04/2002 – Nova redação – Res. nº 121/2003, DJ 21/11/.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encon- tra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contra- prestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (grifo nosso) Nesse contexto, a contratação de pessoas físicas para a execução de atividades-meio da Administra- ção torna-se inviável, devido ao alto risco trabalhis- ta envolvido, exceto se houver meios de comprovar inequivocamente a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, na relação contratual. 2.3. Do cômputo das despesas oriundas de terceirizações no agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, conforme estabelecido no § 1º do art. 29-A da CF/88 No tópico 2.1. deste parecer concluiu-se ser possível à Administração Pública optar pelo exe- cução indireta (terceirização) de seus serviços vin- culados à atividades-meio, assim entendidas como aquelas acessórias, secundárias e instrumentais à execução de um serviço público finalístico, desde que não existam cargos com as mesmas atribuições no plano de cargos, carreira e salários (PCCS), ou, que tais cargos estejam formalmente declarados ex- tintos ou em extinção. Já no tópico 2.2. mais uma condição foi acres- cida às citadas no parágrafo acima, qual seja, a re- lação existente entre o executor direto dos serviços (obreiro) e o contratante (Poder Público) não deve acarretar a existência de subordinação e pessoalida- de, ou seja, relação de emprego. Nesse rastro, havendo a obediência aos requi- sitos citados, não há óbice para que Câmaras Mu- nicipais possam celebrar contratos de terceirização. Restando saber, então, se as despesas decorrentes desta terceirização serão levadas ao cômputo do agregado de gastos com folha de pagamento para efeito de verificação do cumprimento do limite re- querido pelo § 1º, do art. 29-A, da CF/88. Por meio do art. 29-A, § 1º, da CF/88, restou consagrado que as Câmaras Municipais não pode- rão gastar com folha de pagamento, incluídos os subsídios de vereadores, percentual maior que 70% (setenta por cento) de sua receita, literis: Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de seten- ta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (grifo nosso). Nessa senda, é oportuno destacar que esta Corte de Contas já se manifestou, em sede de consulta, sobre quais seriam os gastos que inte- gram a folha de pagamento que servirá para a afe-

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