Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 124 Fiscais (MDF 14 ), aprovado pela Portaria STN nº 637/2012, pags. 509/510, estabelece os requisitos para caracterização de substituição indevida de ser- vidores públicos, verbis : A LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a) sejam acessórias, instrumentais ou complemen- tares aos assuntos que constituem área de compe- tência legal do órgão ou entidade (atividades-meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informá- tica – quando esta não for atividade-fim do órgão ou Entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipa- mentos e instalações; b) não sejam inerentes a categorias funcionais abran- gidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e c) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. (grifo nosso) Dessa forma, o entendimento que a STN adota para as terceirizações de atividades-meio, para fins de cálculo dos limites de despesas com pessoal da LRF, é semelhante ao que se defende neste parecer para a não inclusão das despesas com terceirizações na determinação da apuração do limite estabeleci- do no art. 29-A, § 1º, da CF/88, para as Câmaras Municipais. Pelo exposto, conclui-se que as terceirizações consideradas lícitas, que não caracterizam a inter- posição de mão de obra para a substituição irregu- lar de servidores, não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabe- lecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a Administração Pública pode celebrar con- 14 Disponível em: < https://www.tesouro.fazenda.gov.br/images/ar- quivos/Responsabilidade_Fiscal/Contabilidade_Publica/arquivos/ MDF_5a_edicao.pdf >. tratos de terceirização, quando não repre- sentarem a substituição ilícita de servidores públicos, ou seja, desde que: se destinem à atividades-meio; não existam cargos com as mesmas atribuições no plano de cargos, car- reira e salários (PCCS), ou, que tais cargos estejam formalmente declarados extintos ou em extinção; e, não caracterizem relação de emprego; b) atividades-meio, mormente, são aquelas voltadas à execução de serviços acessórios, instrumentais e secundários, a exemplo de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recep- ção, reprografia, telecomunicações e manu- tenção de prédios, equipamentos e instalações; c) os contratos de terceirização devem ser pre- cedidos de certame licitatório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93; d) não é legalmente possível a terceirização de atividades-fim, ou seja, serviços públicos fi- nalísticos; e) o Poder Público, na qualidade de contra- tante de serviços terceirizados que possam encerrar a caracterização de relação de em- prego, deve adotar todos os cuidados e pre- cauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V, da Súmula 331, do TST; f ) a contratação de pessoas físicas para a exe- cução de atividades-meio da Administração torna-se inviável, devido ao alto risco traba- lhista envolvido, exceto se houver meios de comprovar inequivocamente a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade e ha- bitualidade, na relação contratual; g) as terceirizações consideradas lícitas, que não caracterizam a interposição de mão de obra para a substituição ilegal de servidores, não devem compor o agregado de gastos com fo- lha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88; e, Considerando, ainda, que os prejulgados exis- tentes neste Tribunal não respondem integralmen- te a dúvida do consulente, sugere-se que, ao julgar o presente processo, e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, seja aprovada a proposta de emen- ta apresentada a seguir: Resolução de Consulta nº ___/2013. Pessoal. Contrato de terceirização lícita. Possibi-
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