Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 127 aplicação dos ditames da Súmula 363, do TST. Câmara Municipal. Contrato de terceirização lí- cita. Limite de folha de pagamento. Despesas não computadas. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamen- to das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agrega- do de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabe- lecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do ór- gão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abran- gidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e c) configurarem relação de emprego entre a Ad- ministração contratante e o obreiro, caracteriza- da pela ocorrência dos pressupostos da subordi- nação jurídica, pessoalidade e habitualidade. VOTO Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 051/2013, da Consultoria Técnica, bem como com o Parecer nº 3.686/2013, da lavra do Procura- dor de Contas Alisson Carvalho de Alencar, conhe- ço da vertente consulta, para, no mérito, responder ao consulente nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº ___/2013. Pessoal. Contrato de terceirização lícita. Possibilidade. Requisitos. 1) A Administração Pública poderá celebrar contra- tos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessó- rias, instrumentais, secundárias ou complemen- tares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser ine- rentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de em- prego entre a Administração contratante e o exe- cutor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedi- dos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de rela- ção de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessá- rias para evitar a aplicação da subsidiariedade traba- lhista prevista no inciso V da Súmula 331, do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Adminis- tração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363, do TST. Câmara Municipal. Contrato de terceirização lí- cita. Limite de folha de pagamento. Despesas não computadas. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamen- to das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agrega- do de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabe- lecido no art. 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do ór- gão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abran- gidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; c) configurarem relação de emprego entre a Ad- ministração contratante e o obreiro, caracteriza- da pela ocorrência dos pressupostos da subordi- nação jurídica, pessoalidade e habitualidade. VOTO , ainda, pela atualização da Consolida- ção de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Após as anotações de praxe, encaminhem-se ao consulente, cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 051/2013, da Con- sultoria Técnica. É como voto. Cuiabá, 24 de junho de 2013. Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto

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