Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 128 “O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família podendo utilizá-los para pagamento de salários.” Agentes Comunitários têm direitos trabalhistas garantidos Resolução de Consulta nº 05/2012 Ao analisar a consulta da Prefeitura de Ribeirãozinho quanto a utilização do Incentivo Adicional para pagamento do 13º salário dos Agentes Comunitários, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Gros- so atualizou a Consolidação de Entendimentos Técnicos e revogou a resolução de consulta 24/2009. O processo foi relatado pela conse- lheira substituta, Jaqueline Jacobsen Marques. No entendimento do TCE-MT, os Agentes Comunitários de Saú- de, quando vinculados à Administração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respecti- vamente, pelos arts. 7º, e 39, § 3º, da CF/88. A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o termo ‘incentivo financeiro’. O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utili- zado para o pagamento de salários ou incentivos aos ACSs. A parcela extra anual do incentivo financeiro também se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.190/2012, do Ministério Público de Contas, revogar a Resolução de Consulta nº 24/2009 e, res- ponder ao consulente que: EMENTA: a) os Agentes Comunitários de Saúde, quando vincularem-se à Administração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus direitos tra- balhistas resguardados, respectivamente, pelos arti- gos 7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988; b) a legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incen- tivo adicional, adotando o termo ‘incentivo finan- ceiro’; c) o incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizado para o pagamento de salários ou incentivos aos ACSs; e d) a parcela extra anual do incentivo financeiro tam- bém se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br. Relatou a presente decisão a Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen (que está exercendo as funções de Conselheiro, até novo provimento, em Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.458-5/2012. Cons. Substituta Jaqueline Maria Jacobsen

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