Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 129 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Apa- recido Marques Moreira, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, fl. 02-TCE-MT, indagando sobre o pagamento de 13º salário aos Agentes Co- munitários de Saúde (ACSs), nos seguintes termos: [...] solicitamos informações referentes à utilização do Incentivo Adicional, para pagamento do 13º sa- lário dos Agentes Comunitários. Gostaríamos de saber se é devido o pagamento do referido recurso para esta finalidade. O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os requisitos de admissibilida- de da presente consulta, exigidos pelo artigo 232, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14, de 02/10/2007), foram preenchidos em sua to- talidade, pois foi formulada, em tese, por autorida- de legítima, com apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Todavia, evidencia-se que , para a formulação proposta este Tribunal de Contas, já tem prejul- gado que sana completamente a dúvida suscitada, conforme se depreende da leitura à Resolução de Consulta nº 24/2009, cuja ementa é colacionada abaixo: Resolução de Consulta nº 24/2009 ( DOE 10/06/2009 ). Pessoal. Agentes Comunitários de Saúde. Direitos sociais previstos no art. 7º. Reajuste dos Salários. Possibilidade, atendidas as condições. Incentivo Adicional. Impossibilidade do uso do adicional para pagamento das verbas trabalhistas. 1) Os agentes comunitários de saúde, quando con- tratados pelo município, têm seus direitos trabalhis- tas resguardados pelo artigo 7º da Constituição Fe- deral, sendo que os encargos advindos dessa relação, dentre eles o 13º salário, referem-se ao custeio da atuação dos agentes. 2) O município poderá, mediante previsão orça- mentária, reajustar o salário percebido pelos agentes, cabendo ao Prefeito Municipal, como ordenador de despesas, verificar essa possibilidade. 3) O incentivo adicional tem a função de estimu- lar o agente comunitário, enquanto que as verbas trabalhistas são direitos previstos em lei, não sendo possível, portanto, realizar o pagamento das verbas trabalhistas com o referido incentivo adicional, con- forme dispõe a Portaria do Ministério da Saúde nº 674/GM, de 03/06/2003. (grifo nosso) A partir da ementa apresentada, é conveniente pontuar as seguintes conclusões: a) o repasse mensal realizado pelo Ministério da Saúde aos Municípios, a título de Incen- tivo de custeio, pode ser utilizado para o pa- gamento mensal dos ACSs, tendo em vista que a natureza da transferência é promover o custeio das atividades dos agentes (salários); b) o repasse anual realizado pelo Ministério da Saúde aos Municípios, parcela extra a título de Incentivo Adicional, tem caráter de estí- mulo profissional aos ACSs, não podendo ser destinado ao custeio do 13º salário; c) o 13º salário é direito social inerente a todo Parecer da Consultoria Técnica nº 014/2012 razão de vacância, devido à aposentadoria do Con- selheiro Alencar Soares), conforme artigo 104, in- ciso I, alínea “a”, da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Valter Albano e Do- mingos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Conse- lheiro Substituto Luiz Henrique Lima, em subs- tituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, e o Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, em subs- tituição ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, confor- me artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se.
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