Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 130 servidor, seja ele efetivo, comissionado ou contratado, não se confundindo com o In- centivo Adicional destinado pelo Ministério da Saúde. Dessa forma, concordando o eminente Conse- lheiro Relator com a tese estampada na Resolução de Consulta nº 24/2009, sugere-se o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 235, da Reso- lução nº 14/2007. Contudo, merece ser destacado que esta Con- sultoria Técnica verifica a necessidade de revisão ao mencionado prejulgado, tendo em vista que ape- sar da matéria encontrar-se pacificada no âmbito deste TCE-MT, desde 10/06/2009 (publicação de Resolução de Consulta nº 24/2009), ainda vem sofrendo questionamentos por parte dos jurisdi- cionados, tanto em consultas informais (telefone) como em consultas formais, conforme constatado neste processo e também no processo de consulta nº 5.339-2/2012/TCE-MT (Prefeitura de Pontal do Araguaia-MT). Assim, a seguir será apresentado estudo técnico para aferição da validade atual dos argumentos e premissas que balizaram a Resolução de Consulta nº 24/2009. 2. DO MÉRITO Preliminarmente, convém salientar que o § 1º, do art. 235, da Resolução nº 14/2007, atribui ao titular da Consultoria Técnica deste Tribunal a prerrogativa de sugerir ao Conselheiro Relator a modificação de teses prejulgadas, ficando a critério do julgador acatar a sugestão proposta. Art. 235 [...] § 1º Se considerar necessária adoção de novo enten- dimento, o titular da Consultoria Técnica poderá apresentar fundamentos legais e técnicos para aba- lizar sua reapreciação, ficando a critério do Conse- lheiro relator apresentar proposta para alteração do prejulgado. Neste sentido, o estudo técnico será apresen- tado na forma de tópicos, a fim de propiciar uma argumentação lógica e organizada sobre o tema. 2.1. Dos argumentos que sustentaram a Resolução de Consulta nº 24/2009. A Resolução de Consulta nº 24/2009 (proces- so nº 1.988-7/2009/TCE-MT) nasceu dos ques- tionamentos formulados pela Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, sobre a possibilidade de uti- lização dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de incentivo adicional do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), para o pagamento do décimo terceiro salário dos agentes que integram o programa, nos seguintes termos: a) Tendo em vista que nos anos anteriores os Agen- tes receberam o 13º salário através da folha e tam- bém a parcela de incentivo, haverá alguma conse- quencia para o atual gestor se efetuar novamente o repasse da parcela para os Agentes Comunitários de Saúde? b) A parcela que se encontra disponível deve ser re- passada aos mesmos ou utilizada para compensar o pagamento do 13º salário já efetuado pelo municí- pio como outros recursos, conforme mencionado? Após respeitável estudo técnico, a Consultoria Técnica assim se manifestou quanto à resposta da consulta: Conforme exposto, passa-se a responder as seguintes dúvidas do consulente: O incentivo de adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde poderá ser utilizada para compensar o pagamento do 13º salário? O incentivo adicional é uma parcela extra destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, não se desti- na ao pagamento do 13º salário, pois a parcela de incentivo de custeio é destinada para o pagamento de salário, férias e outros, inclusive décimo. Já o in- centivo adicional é estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica. Haverá alguma consequência para o gestor que efetuar o pagamento do 13º salário e, também, a parcela de incentivo adicional aos Agentes Comu- nitários de Saúde? O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que este foi efetivado na forma de 13º salário, estará configurada como irregularidade, conforme artigo 37, caput, da Constituição Fede- ral, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS. Isto posto, sugere-se, caso o Egrégio Tribunal Ple- no comungue com esse entendimento, o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2009. Pessoal. Incentivo Adicional. Agentes Comunitários
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