Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 131 de Saúde. Possibilidade do Município repas- sar diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde. O incentivo adicional é estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégi- cos da Política Nacional de Atenção Básica, de- vendo o Município repassar aos Agentes Comu- nitários de Saúde, independente do pagamento do 13º salário. Ressalta-se que o verbete elaborado pela Con- sultoria Técnica foi acolhido e complementado pelo Conselheiro Relator, cujo voto foi corrobora- do à unanimidade pelo Tribunal Pleno, gerando a Resolução de Consulta nº 24/2009. Em análise ao estudo técnico, constata-se que a resposta à consulta amparou-se nos ditames da Portaria do Ministério da Saúde nº 674/GM, de 03/06/2003, que prescrevia: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo finan- ceiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comuni- tários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. § 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. § 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Muni- cipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. (grifo nosso) A interpretação dada aos dispositivos regula- mentares acima evidenciados, foi a de que os repas- ses realizados pelo Ministério da Saúde dividiam-se em duas parcelas: a) uma mensal, que se destinaria ao custeio da atuação dos ACS, englobando as diver- sas despesas que visam garantir a atuação na orientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doen- ças e na promoção da saúde; e, b) outra extra anual, para garantir um estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica. 2.2. Da necessidade do reexame da tese defendida pela Resolução de Consulta nº 24/2009. Pela análise à legislação atual que versa sobre a matéria, constata-se que a interpretação firmada no tópico anterior não permanece válida ante o orde- namento normativo contemporâneo, autorizando, destarte, o reexame da tese prejulgada pela Resolu- ção de Consulta nº 24/2009. Observa-se assim, que por meio da Portaria nº 648/2006, foi estabelecida: [...] a Política Nacional de Atenção Básica, estabele- cendo a revisão de diretrizes e normas para a organi- zação da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS)[...] Onde não havia mais a distinção entre incenti- vo de custeio e incentivo adicional, todos compre- endidos pelo termo ‘incentivo finacneiro’. Nesse contexto, é salutar evidenciar, ainda, que, por meio das Portarias nº 1.761/2007, nº 1.234/2008, nº 2.008/2009, nº 3.178/2010 e nº 1.599/2011, o Ministério da Saúde fixou, em cada exercício respectivo, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS inseridos nas Estratégias de Agen- tes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família. Evidencia-se, ainda, que as regras atuais que disciplinam a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), são dadas pela Portaria nº 2.488/2011 1 . É importante ressaltar que o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos mu- nicípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saú- 1 Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/ prt2488_21_10_2011.html >. Acessado em 26/03/12.
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