Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 133 equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.” Dessa, de acordo com a atual legislação sobre o tema, constata-se que: a) a legislação não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o termo ‘incentivo financeiro’; b) o referido incentivo financeiro destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, não estando vinculado ao pagamento de salários, exclu- sivamente; c) o valor de transferência, calculado em fun- ção do número de ACSs que estão vincula- dos aos municípios, não é piso salarial para categoria, tratando-se de mero parâmetro de repasse financeiro; d) as obrigações trabalhistas dos municípios com os ACSs decorrem da forma em que estes se vinculam à Administração: estatuto ou contrato; e) a parcela extra anual de incentivo financei- ro destina-se à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, reserva-se ao Pro- grama Saúde da Família e não para remune- ração adicional aos ACSs. Ao encontro do posicionamento acima defen- dido, é salutar colacionar o seguinte julgado da Jus- tiça Trabalhista, que analisou de forma incidental a natureza dos aludidos repasses financeiros: EMENTA: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimi- dade, aprovar o relatório e conhecer do recurso da autora e das contrarrazões da ré, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (rela- tor); no mérito: a) por maioria, negar-lhe provimen- to quanto ao tópico referente ao incentivo financeiro estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho (revisor) 4 . (grifo nosso) No mencionado julgado a Colenda Corte afas- tou o entendimento de que os recursos transferidos 4 Processo nº 0077400-66.2009.5.24.0007, Rel. Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 2ª Turma, TRT/MS – 24ª Região, julgamento em 21/01/2010, Fonte: DEJT N.º 414 de 04/02/2010, Caderno do TRT da 24ª REGIÃO – Jurídico, pag.162 pelo Ministério da Saúde, a título de incentivos financeiros, devem estar, necessariamente, vincu- lados à remuneração dos ACSs e que lhes garan- tiriam um piso salarial, nesse sentido é imprescin- dível colacionar trechos do voto do Des. Relator: 2.1 – INCENTIVO FINANCEIRO ESTABELE- CIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Insurge-se a autora em face da decisão que indefe- riu o pedido de pagamento de incentivo financeiro federal. Aduz, em síntese, que: a) os valores repassados pelo Ministério da Saúde destinam-se diretamente à re- muneração dos agentes comunitários de saúde; b) o Município apenas deve dar destino certo à verba re- passada pelo governo federal, não havendo falar em imposição de verbas de natureza salarial para que o Município com elas arcasse. Não lhe assiste razão. Na inicial, a autora aduziu que, embora a legislação garanta o repasse mensal do incentivo financeiro fe- deral aos agentes comunitários de saúde (ACS), tal verba não lhe foi paga. Alegou que deveriam lhe ser repassados diretamente os valores previstos nas Portarias nº 1.350, de 24 de julho de 2002, 674/GM, 03 de junho de 2003, 873/ GM, de 08 de junho de 2005, 1.761, de 24 de julho de 2007 e 1.234, de 19 de junho de 2008. A ré contestou a pretensão da autora, sob o prin- cipal argumento de que os valores repassados pelo Ministério da Saúde a título de incentivo financeiro são de caráter institucional, não devidos diretamente aos agentes, mas ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Em diversos julgamentos desta matéria, manifestei- -me no sentido de ser devido o incentivo financeiro federal aos agentes comunitários de saúde, a exemplo dos processos TRT-RO-RXOF 0699/2008-005 (DO 25/3/09); TRT-RO 0696/2008-006 (DO 12/1/09) e TRT-RO 1541/2007-004 (DO 30/10/08), todos de minha relatoria. Todavia, revejo o entendimento antes externado, para a partir de agora indeferir o referido incentivo financeiro, conforme a seguir exposto. As portarias federais que lastreiam o pedido exordial fixaram valores destinados ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), em relação a cada agente de saúde. As disposições dessas normas levaram à conclusão de que os valores lá fixados destinavam-se à remu- neração dos agentes e deveriam ser-lhes pagos direta- mente, inclusive essa foi a minha interpretação para deferir a verba. Contudo, diante do grande número de ações traba-
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