Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 134 lhistas ajuizadas com base nessas portarias, o Ministé- rio da Saúde achou por bem editar a seguinte Nota de Esclarecimento, a fim de acabar com a celeuma ins- taurada acerca da destinação dos valores repassados: NOTA DE ESCLARECIMENTO-PORTARIA Nº 1.761/07 Acerca da Portaria nº 1.761, de 24/07/07, que fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, seguem abaixo as seguintes considerações: Os repasses federais aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) abrangidos pela Portaria em referên- cia são feitos a título de incentivo para o custeio da implantação da estratégia Agentes Comunitários de Saúde, sendo o item “salário” um dos componentes dessa estratégia. Veja-se trecho da citada Portaria, que trata claramente de seu objetivo principal: Fixa o valor do incentivo de custeio referente à im- plantação de Agentes Comunitários de Saúde. Sendo assim, constata-se que o valor repassado pelo Ministério da Saúde aos municípios e distrito federal se trata de um incentivo financeiro à estratégia e não de um valor atinente ao piso salarial dos ACS. Os valores de salários devem obedecer à legislação vigen- te e dependem essencialmente de negociação entre contratante/contratado, no caso o ente municipal/ distrito federal e os ACSs. Deve-se entender que cabe ao gestor municipal, den- tre outras responsabilidades, a atribuição de selecio- nar, contratar e remunerar os ACS, bem como lhes oferecer condições dignas de trabalho, conforme dis- põe a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 648/GM/2006): DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFE- RA DE GOVERNO Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território. 2.1 – Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: VI – selecionar, contratar e remunerar os profissio- nais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente; Por sua vez, cabe à Secretaria Estadual de Saúde, entre outras atribuições estabelecidas pela Política Nacional de Atenção Básica, autorizar o repasse após análise das informações enviadas pelos municípios acerca da implantação e funcionamento dos ACS, responsabilizando-se ainda perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, controle e avaliação da utilização de tais recursos. Tal delimitação de responsabilidades dos gestores municipais e estaduais na organização e execução das ações de atenção básica decorrem, sobretudo, do princípio constitucional da AUTONOMIA de gestão de cada esfera governamental, prevista no art. 60, § 4º (autonomia federativa) e nos incisos I e IV e art. 30 (competências do município), entre outros da Constituição da República. O Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, em nota divulgada em seu site (www.conase- ms.org.br), ratifica a posição do Ministério da Saúde e se pronuncia afirmando que: o entendimento é que o incentivo referido na portaria pode ser investido em todas as ações desenvolvidas na Atenção Básica. [...] Vale salientar que não existe incentivo que seja vinculado a aumento de salário de qualquer catego- ria profissional. Assim, cabe aos gestores municipais decidirem, dentro do bloco de Atenção Básica, com coerência ao Plano Municipal de Saúde e aos com- promissos assumidos no Pacto de Gestão, em qual atividade ou ação serão utilizados os recursos do in- centivo de que trata a referida Portaria. Diante do exposto, conclui-se que o repasse previsto na Portaria nº 1.761/2007 refere-se tão-somente ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia Agentes Comunitários de Saúde, dentre as quais um dos itens é o salário dos ACS, não se tratando tal repasse de um piso salarial, algo cuja competência de fixação é exclusivo do Poder Executivo da respectiva esfera governamental competente (no caso, os Municípios ou Distrito Federal), em obediência à autonomia federativa estabelecida pela Constituição da Repú- blica. (g.n.). Assim, diante do acima exposto, tem-se que os agen- tes comunitários de saúde não têm direito à referida verba, pois, conforme o próprio órgão que editou a norma, o incentivo financeiro adicional é destinado às estratégias para implantação e execução do pro- grama ACS e não diretamente ao piso salarial dos agentes. E, conquanto tal nota de esclarecimento se refira apenas à Portaria nº 1.761, de 24/7/07, é patente que o objetivo dessas normas foi sempre o mesmo, pois a edição de sucessivas portarias apenas alterava o valor do incentivo a ser repassado aos municípios. Destarte, nego provimento. (grifo nosso) É digno de nota que o julgado colacionado aci- ma se manifestou justamente sobre a Portaria nº 1.761/2007, citada alhures, deixando claro a real natureza do incentivo financeiro, ou seja, despin- do-o de qualquer conotação de piso salarial ou re- muneração vinculada, atrelando-o tão somente ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia Agen-

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