Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 135 tes Comunitários de Saúde, sob encargo comparti- lhado pelos municípios. Assim, como o incentivo financeiro vincula- -se ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia Agentes Comunitários de Saúde, e não à remune- ração ou incentivos diretos aos ACSs, deve-se es- tender o raciocínio também à parcela extra, que é incentivo adicional ao Programa Governamental e não parcela remuneratória deferida como plus aos ACSs. É salutar, ainda, trazer à baila o posicionamen- to do Ministério da Saúde, órgão concessor dos recursos vinculados ao Programa Saúde da Famí- lia, que, por meio do Ofício MS/SE/GAB nº 63 5 , esclarece sobre o teor da Portarias nº 1.761/2007: 11. Contemplar os Agentes de Combate às En- demias com as vantagens previstas na Portaria nº 1.761/07, do Ministério da Saúde, que confere aos Agentes Comunitários de Saúde o incentivo de R$ 532,00 mensais. a. Cabe esclarecer que a Portaria nº 1.761, de 24 de julho de 2007, confere um incentivo financeiro de custeio aos gestores e não aos Agentes, no valor de R$ 532,00, por Agente Comunitário de Saúde implantado segundo as Estratégias Agentes Comu- nitários de Saúde e Saúde da Família. O intuito do incentivo foi o de apoiar e agilizar a desprecarização do trabalho dos ACS. O valor do incentivo é sufi- ciente para cobrir não só o gasto com o equivalente a um salário mínimo como as demais despesas de encargos correspondentes. [...] 12. Obrigar os Prefeitos a repassar o valor de R$ 532,00, previsto na Portaria nº 1.761/07, aos Agentes como valor mínimo de salário. a. Reiterando, o Ministério da Saúde, o Conasems e o Conass ao acordarem os termos da Portaria nº 1.761/07, assinada pelo Ministro da Saúde, tive- ram o intuito de apoiar e agilizar a desprecarização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, compreendendo que os ACS, assim como os de- mais trabalhadores do SUS, devem ter assegurados vínculos de trabalho que garantam os seus direitos trabalhistas e previdenciários. Espera-se que com o apoio dos gestores estaduais e municipais, que ainda mantenham vínculos de trabalho precários com os ACS, para valer-se da alocação dos recursos Federais e assegurar os contratos de trabalho e os direitos so- ciais dos Agentes. 5 Disponível em: < http://200.252.8.171/sites/5700/5770/10032008_ OficioACS.pdf > . Acessado em 27/03/2012. b. Os municípios que já resolveram as questões dos vínculos precários dos ACS somente poderão utilizar os recursos desse incentivo, de que trata a Portaria nº 1.761, em ações dentro do bloco da Atenção Bá- sica, que sejam coerentes com o Plano Municipal de Saúde e os compromissos assumidos no Pacto pela Saúde. c. Este incentivo não está vinculado ao aumento de salário de qualquer categoria profissional. No entan- to, se os gestores, em negociação com os trabalhado- res, decidirem utilizar esses recursos para essa finali- dade, é perfeitamente legítimo, desde que a decisão seja coerente com a realidade local e regional e as finanças dos municípios. Para reforçar essa posição, foi publicada uma Nota Tripartite explicativa da Por- taria nº 1.761/2007, em fins de novembro passado. (grifo nosso) Nesse rastro, é pertinente salientar que recen- temente o TCE-MT reviu seus prejulgados que versavam sobre o vínculo laboral dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme Resolução de Consulta nº 67/2011, cuja ementa é colacionada abaixo: Ementa: FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EN- DEMIAS. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSUL- TA Nº 20/2008. REVOGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48/2008. APROVAR VERBETE. PESSOAL. ADMISSÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 1) os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem estar vinculados à administração pública pelo regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso, somente se o emprego público tiver sido criado antes da deci- são liminar na ADI 2135-4 do STF, que revigorou o regime jurídico único estatutário na administração pública, e, em consequência, os entes federados in- teressados em regularizar a situação devem concluir processo seletivo público, no prazo de 180 dias, contados desta decisão; 2) a admissão em caráter permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos espe- cíficos para o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência (CF, artigo 198, § 4º,

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