Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 136 c/c Lei nº11.350/06, artigo. 9º), independentemen- te do regime jurídico adotado, se celetista (emprego público) ou estatutário (cargo público), sendo que, somente serão admitidas contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, precedidas de processo sele- tivo simplificado, nas hipóteses de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação do mu- nicípio, por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 11.350/06; 3) somente podem ser convalidados os atos de admissão precedidos de processo seletivo pú- blico que observou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e, 4) os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias que se encon- travam em atividade quando da promulgação da EC nº 51/06, independente do regime jurídico a que es- tavam submetidos, mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio processo de seleção pública, reali- zado de acordo com os princípios constitucionais a que se submete a administração pública, devidamen- te certificado nos termos da Resolução de Consulta nº 48/2008 deste Tribunal, podem ter seu vínculo regularizado de forma permanente, sem necessida- de de se submeter a novo processo seletivo público, por outro lado, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da EC nº 51/06 e que não se sub- meteram ao processo de seleção pública devidamen- te certificado, devem ser desligados da administração pública. Recomenda-se aos gestores municipais que, em havendo processo seletivo público realizado antes da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006 para a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias ainda não certificado pela Administração Pública, que seja constituída Comissão de Certificação para verificar e atestar a regularidade do respectivo procedimento, devendo a respectiva Administração Pública encami- nhar tais atos devidamente publicados, para homo- logação deste Tribunal, no prazo definido pelo artigo 204 da Resolução nº 14/2007. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem- -se os autos. Dessa forma, resta evidente que os ACSs devem ter vínculo permanente junto à Administração, seja ele estatutário ou de emprego público, nos termos da Resolução citada, e, que o valor dos vencimen- tos dos agentes devem ser definidos pelo respectivo Ente federado, decorrendo-lhes, por consequência, a satisfação de todos os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) A Resolução de Consulta nº 24/2009 am- parou-se em um normativo (Portaria nº 674/2003) que permitia a interpretação de que o incentivo financeiro, repassado pelo Ministério da Saúde aos municípios, divi- dia-se em uma parcela de custeio e outra de incentivo adicional deferida diretamente aos ACSs; b) os diversos normativos emanados do Minis- tério da Saúde, após a Portaria nº 674/2003, regulamentando a Política Nacional de Atenção à Saúde, quando trata do incentivo financeiro ao PACS , não vinculam os valores de repasse aos ACSs, mas ao Programa; c) não há nenhum dispositivo emanado pelo Ministério da Saúde determinando que o incentivo extra deva ser utilizado para pa- gamento de um valor adicional aos agentes comunitários como forma de estímulo dado pela União; d) pelo contrário, há esclarecimentos do pró- prio Ministério da Saúde informando que o referido incentivo financeiro destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, não estando vinculado, necessariamente, ao pagamento de salários ou incentivos; e) os ACSs devem ter vínculo efetivo junto à Administração, seja ele estatutário ou de emprego público, nos termos da Resolução de Consulta nº 67/2011/TCE-MT, e que o valor dos vencimentos dos agentes devem ser definidos pelo respectivo Ente federado, decorrendo-lhes, por consequência, a satisfa- ção de todos os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF/88; Considerando, ainda, que as teses prejulgadas deste Tribunal devem ser revisitadas sempre que os argumentos que as sustentam merecerem reparos, ao julgar o presente processo e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento de- lineado no presente parecer, sugere-se a revogação da Resolução de Consulta nº 24/2009, e adoção da seguinte ementa em nova Resolução (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2012. Pessoal. Agentes Comunitários de Saúde. Direitos sociais. Incentivo Financeiro. Parcela extra anual. Repas- se direto aos agentes sob a forma de incentivo.

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