Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 137 Ausência de previsão normativa. a) os Agentes Comunitários de Saúde, quando vin- cularem-se à Administração, seja sob o regime ce- letista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos arts. 7º, e 39, § 3º, da CF/88, dentre eles o 13º salário; b) a legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e in- centivo adicional, adotando o termo “incentivo fi- nanceiro”; c) o incentivo financeiro mensal destina-se à auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, não estando vinculado, necessariamente, ao pagamento de salários ou incentivos aos ACSs; d) a parcela extra anual do incentivo financeiro destina-se à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família e não à remuneração adicional de incentivo aos ACSs. Cuiabá-MT, 29 de março de 2012. Edicarlos Lima Silva Consultor de Estudos e Normas Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, e corro- borando do entendimento da Consultoria Técnica, opina : a) pelo conhecimento da presente consulta, devido a presença de seus pressupostos de admissibilidade; b) pela aprovação da Resolução de Consulta nos termos da proposta apresentada pela Consultoria Técnica, pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, do Re- gimento Interno do TCE-MT. É o Parecer. Cuiabá, 11 de abril de 2012. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral Substituto Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.190/2012 Preliminarmente, conheço da presente consul- ta ante a legitimidade do Consulente, vez que se trata de Prefeito Municipal, cuja legitimação para formular consultas encontra-se descrita no art. 49, inciso II, da LC n° 269/2007. Em que pese a Equipe Técnica ter ponderado sobre a possibilidade do arquivamento da consulta marginada, em razão de já existirem prejulgados sobre o tema em estudo, neste caso em particu- lar, constato a necessidade de reexame da matéria, tendo em vista a edição de nova legislação sobre o tema. Assim, em consonância com o Parquet de Contas, constato que o pressuposto de admissibili- dade de natureza objetiva está preenchido. Passando a análise de mérito da presente con- sulta, indaga o consulente acerca da possibilidade de utilização do Incentivo Adicional para paga- mento do 13º salário aos Agentes Comunitários de Saúde. Como regra geral, os Agentes Comunitários de Saúde se vinculam à Administração Pública, seja por vínculo celetista ou estatutário e, indistinta- mente, fazem jus ao recebimento do 13º salário, em virtude da autoaplicabilidade do artigo 7º, Razões do Voto
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