Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 138 VIII, da CF/88, independentemente da existência ou não do Incentivo Adicional, pois o vínculo é direto com à gestão pública. Ademais, os Estados e os Municípios, exercen- do a prerrogativa constitucional descrita no artigo 39 da CF/88, podem criar, obrigatoriamente, por meio de lei, política diferenciada de remuneração e/ou incentivos para seus ACSs. Nessa linha e com base na robusta argumen- tação técnico-jurídica constante da manifestação exarada pela Consultoria Técnica, lastreada em di- versos julgados trazidos a presente, é possível afir- mar que: a) a legislação não faz mais distinção entre in- centivo de custeio e incentivo adicional, pois adota o termo incentivo financeiro; b) o referido incentivo financeiro mensal des- tina-se a auxiliar os municípios na implan- tação das Equipes de Saúde da Família, não estando vinculado ao pagamento de salários exclusivamente, mas sendo possível sua uti- lização para este fim; c) a parcela extra anual de incentivo financeiro também se destina à implantação das Equi- pes de Saúde da Família, podendo ser utili- zada para o pagamento de verbas salariais, entre elas o 13º salário ou outros incentivos previstos em lei. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o Parecer 1.190/2012, emi- tido pelo Ministério Público de Contas e, VOTO: 1) pela revogação da Resolução de Consulta nº 24/2009; 2) pelo conhecimento da presente consulta, para que seja respondida em tese nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do Parecer da Consultoria Técnica a título de orientação ao Consulente; e 3) pela atualização da Consolidação de Enten- dimentos Técnicos com uma complemen- tação no verbete proposto pela Consultoria Técnica nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº ___/2012. Pessoal. Agentes Comunitários de Saúde. Direitos sociais. Incentivo Financeiro. Parcela extra anual. Repas- se direto aos agentes sob a forma de incentivo adi- cional. Possibilidade desde que haja previsão legal específica. Utilização para pagamento do 13º sa- lário. Possibilidade. a) os Agentes Comunitários de Saúde, quando vin- cularem-se à Administração, seja sob o regime ce- letista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos arts. 7º, e 39, § 3º, da CF/88; b) a legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e in- centivo adicional, adotando o termo “incentivo fi- nanceiro”; c) o incentivo financeiro mensal destina-se à auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizados para o pagamento de salários ou incentivos aos ACSs; d) a parcela extra anual do incentivo financeiro tam- bém se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei. É como voto. Cuiabá-MT, 15 de maio de 2012 Jaqueline Jacobsen Marques Conselheira Substituta Relatora
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