Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 139 “O saldo do Fundeb não se enquadra nas receitas previstas no artigo 29-A da CF.” Saldo do Fundeb não pode compor base de cálculo para Legislativo Resolução de Consulta nº 24/2013 O saldo positivo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) não pode compor a base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo Municipal. É a resposta do Tribunal de Contas de Mato Grosso à consulta formulada pela Câmara de Santo Antônio de Leverger. O interessado encaminhou sua dúvida ao TCE-MT, o qual con- sistia em saber se o saldo positivo do Fundeb deve compor a base de cálculo para repasse do Legislativo Municipal. O conselheiro substi- tuto e relator do processo, Moisés Maciel, pontuou que a Constitui- ção Federal determina que o recurso do Fundeb seja exclusivo para a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e para a valorização dos trabalhos da educação. A dúvida surgiu, pois tanto o Fundeb quanto o repasse à Câmara têm fontes de recursos semelhantes, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Contudo, o Fundeb não é constituído somente por receitas do município, mas também por receitas do Estado e da União. Já o duodécimo das Câmaras diz respeito a receitas municipais. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Reso- lução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Grosso), resol- ve , por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.318/2013, do Ministério Público de Contas, res- ponder ao consulente que EMENTA: o saldo positivo do Fundeb não compõe a base de cálculo do gasto total do Poder Legislativo Municipal, pois não se enquadra nas receitas previs- tas no artigo 29-A, da Constituição Federal e encon- tra-se vinculado a objetivos específicos concernentes à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhos da educação. Encaminhe-se ao Consulente cópia desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br Participaram do julgamento os Conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e os Conselheiros Substitutos Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o Con- selheiro Antonio Joaquim, e Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Humber- to Bosaipo, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto Moises Maciel. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.771-0/2013. Cons. Substituto Moises Maciel
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