Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 140 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Wagner Belmiro Teixeira Silva, Presidente da Câ- mara Municipal de Santo Antônio de Leverger- -MT, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca da inclusão ou não dos recursos de- correntes da diferença positiva do Fundeb, na base de cálculo, que serve para a determinação do duo- décimo repassado ao Poder Legislativo Municipal, nos seguintes termos: Uma vez que as composições são as mesmas previstas nos arts. 158 e 159 da CF/88, o saldo positivo do Fundeb deve compor a base de cálculo, para repasse do Legislativo Municipal? (grifo nosso) Não foram juntados outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta em apreço foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). 2. MÉRITO 2.1. Da Existência de Prejulgados Conforme depreendido da peça consultiva, a indagação visa saber se os recursos do Fundeb transferidos aos municípios devem ou não compor a base de cálculo que serve para a determinação dos duodécimos repassados ao Poder Legislativo Mu- nicipal, para a cobertura das suas despesas, nos ter- mos estabelecidos pelo art. 29-A, da CF/88 1 . 1 CF/88 Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluí- dos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Nesse contexto, é pertinente registrar que exis- tem prejulgados neste Tribunal de Contas que nor- teiam a dúvida formulada, conforme segue: Acórdão nº 1.238/2002 ( DOE 20/06/2002 ) . Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Apuração da base de cálculo pelo valor bruto das receitas, sem dedução da contribuição Fundef. As receitas sobre as quais incidem a retenção do Fun- def deverão ser consideradas pelo seu valor bruto na apuração da base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. Acórdãos nº 1.009/2003 ( DOE 27/06/2003 ) , nº 903/2003 ( DOE 16/06/2003 ) , nº 901/2003 ( DOE 16/06/2004 ) , nº 868/2003 ( DOE 16/06/2003 ) , nº 825/2003 ( DOE 10/07/2003 ) , nº 1.645/2001 ( DOE 23/12/2001 ) e nº 1.581/2001 ( DOE 03/10/2001 ) . Câ- mara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão da receita prove- niente do Fundef. A receita proveniente de transferências do Estado para o Município, relativa ao Fundef, não compõe a base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo Mu- nicipal, por não representar receita tributária nem transferência constitucional prevista no artigo 29-A da Constituição Federal. Pela análise dos prejulgados transcritos acima, infere-se que: a) a dedução incidente sobre as receitas de im- postos e de transferências constitucionais para formação do Fundeb não é subtraída da base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal; b) a receita de transferência do Fundeb per- cebida pelo município não é computada na base de cálculo do duodécimo das câmaras. Tais constatações seriam suficientes para sus- tentar a tese de que a diferença positiva entre a receita do Fundeb recebida pelo município e os va- lores por ele transferidos para formação do fundo também não integraria a base de cálculo do duodé- cimo do legislativo municipal. No entanto, considerando as reiteradas dúvidas apresentadas pelos gestores das Casas de Leis, dos municípios junto a esta Consultoria Técnica, en- Parecer da Consultoria Técnica nº 092/2013.

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