Revista TCE - 7ª Edição

Revista TCE - 7ª Edição

Inteiro Teor 141 tende-se que os prejulgados transcritos acima não atendem integralmente a indagação proposta, pois não fazem menção específica à inclusão ou não da diferença positiva do Fundeb na base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais. Nesse sentido, considerando a especificidade da dúvida ora apresentada, propõe-se ao Conselheiro Relator responder à presente consulta com o obje- tivo de dirimir todas as possíveis dúvidas existentes quanto à interpretação dos prejulgados desta Corte de Contas, que tratam da matéria em epígrafe. 2.2. Do Fundeb Antes de adentrar no mérito do questionamen- to formulado pelo consulente, é preciso destacar algumas características e a finalidade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bá- sica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, as quais se mostram necessárias para o deslinde da questão apresentada. O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucio- nal nº 53, de 19 de dezembro de 2006 2 , e substi- tuiu o antigo Fundef, destinando-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores da educação, de modo a cumprir com os ditames do artigo 208, I, da Constituição Federal, com o oferecimento de educação básica obrigatória e gratuita, que deve ser garantida pelos entes federados em regime de co- operação. O regime de cooperação do Fundeb pode ser simplificado da seguinte forma: a) os entes federados cooperam para a forma- ção do fundo, que possui abrangência esta- dual, mediante a destinação de uma parcela de suas receitas ao Fundeb; b) em seguida o ativo financeiro do Fundeb é rateado entre os entes que o compõe de forma proporcional ao respectivo número de alunos matriculados na educação básica; c) a receita do Fundeb transferida aos entes que o compõem deve ser aplicada de acordo com finalidade do fundo. 2 Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (vigência) Art. 60 (...) I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Dis- trito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de natureza contábil; Portanto, uma parcela dos recursos perten- centes aos municípios e ao Estado são retidas em um fundo estadual para manutenção e desenvol- vimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, e, depois, retornam aos Municípios de acordo com a quantidade de alunos matriculados na educação básica. Nesse processo, alguns municípios recebem um valor superior ao que foi deduzido de suas receitas (saldo positivo do Fundeb). Em outros municípios, por sua vez, o valor recebido é inferior (saldo nega- tivo do Fundeb). Essa consequência decorre de duas variáveis inerentes à modelagem do Fundeb: a) o valor das receitas que integram a base de cálculo do Fundeb (quanto maior a receita, maior a dedução para formação do fundo); b) o número de alunos matriculados na educa- ção básica (quanto mais alunos, maior o coeficiente de participação do ente no rateio dos recursos do fundo). A regulamentação do Fundeb coube à Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual, em seu art. 3º, disciplinou as fontes de receitas que com- põem o Fundeb. Dessa forma, o Fundeb é compos- to por 20% das seguintes fontes de receitas: • Fundo de Participação dos Estados (FPE) • Fundo de Participação dos Municípios (FPM) • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) • Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp) • Desoneração das Exportações (LC nº 87/96) • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) • Imposto sobre Propriedade de Veículos Au- tomotores (IPVA) • Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios Também pode fazer parte dos recursos do Fun- deb eventual complementação dos recursos por parte da União, nos casos em que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo de- finido nacionalmente, o que equaciona eventuais distorções decorrentes dos critérios de composição e rateio do fundo. 2.3. Da Base de Cálculo dos Duodécimos das Câmaras Municipais. A Emenda Constitucional nº 25/2000 acres- centou o artigo 29-A, na Constituição Federal, e

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=