Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 143 nômico entre os Municípios. Nessa senda, é interessante lembrar também que os recursos do Fundeb são vinculados a ob- jetivos específicos, ou seja, devem somente ser utilizados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos traba- lhadores da educação, incluindo sua condigna re- muneração, conforme disposto no artigo 2º, da Lei nº 11.494/2007, o que, sem sombra de dúvidas, não inclui em seu rol o repasse de duodécimos e o custeio das despesas das Câmaras Municipais. A conclusão defendida nesse parecer também é o entendimento exposto por Pedrosa, Almeida e Lacerda 3 , nos seguintes termos: O entendimento de que o retorno a maior que al- guns Municípios recebem, em vista do número de alunos matriculados nas escolas da rede municipal, não deve ser computado no cálculo dos repasses é plausível, [...] Nessa linha de entendimento também se po- sicionou o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, conforme decisão transcrita a seguir: TCE-RS INFORMAÇÃO Nº 017/2002. PROC. Nº 10.087/02.00/01-8 Não deve ser computado como receita o retorno a maior que o Município possa receber atinente ao Fundef do que aquele que fora retido, em função de possuir mais alunos na rede municipal de ensino, na modalidade de ensino fundamental, tendo em vista que os citados ingressos não se caracterizam como receita tributária dentre aquelas citadas na norma constitucional em exame (...) (grifo nosso) Bem elucidativa é a Decisão Normativa nº 06/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Mi- nas Gerais (publicado em 01/10/2012), que, de um lado, ao considerar que o valor das deduções do Fundeb não deve ser subtraído da base de cálculo do duodécimo da Câmara, e, de outro, ao excluir a receita de transferência do Fundeb da referida base de cálculo, acaba por corroborar os argumentos de- fendidos neste parecer, conforme segue: Decisão Normativa nº 006/2012, TCE-MG. Art. 1º O valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento do Educação Básica e de Valorização dos 3 PEDROSA, Fábio; ALMEIDA, Rogério; LACERDA, Will. Vereadores . Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág. 27. Profissionais da Educação (Fundeb) não deve ser de- duzido da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal. Parágrafo único. Não compõem a base de cálculo de que trata o caput os recursos transferidos ao Mu- nicípio pela União e pelo Estado em razão do Fun- deb, bem como os recursos advindos da complemen- tação da União, nos termos dos artigos 4º a 7º da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007. (grifo nosso) Já os Tribunais de Contas do Espírito Santo e de Santa Catarina, apesar de não enfrentarem de forma expressa a questão referente à “diferença po- sitiva do Fundeb”, acabam por excluir a totalidade da receita de transferências do Fundeb da base de cálculo do duodécimo dos Legislativos Municipais, verbis : Prejulgado 1.143 3. Os recursos provenientes de convênios, manuten- ção e desenvolvimento do ensino, Fundef 4 , Pronaf, salário educação, saúde, etc., são legalmente vincu- lados a uma finalidade específica, não devendo ser considerados para os fins do art. 29-A da CF. (grifo nosso) Diante dos argumentos e dos precedentes juris- prudenciais colacionados acima, pode-se concluir que as receitas municipais sobre as quais incidem a retenção do Fundeb deverão ser consideradas pelo seu valor bruto, na apuração da base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. Por outro lado, não se deve computar o retorno financeiro do Fundeb recebido pelos municípios, na base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo Municipal, nem mesmo em relação a eventuais di- ferenças positivas do Fundeb. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que: a) a cesta de recursos que compõem o Fundeb não é idêntica ao rol de receitas que inte- gram a base que serve de referência para o cálculo do repasse dos duodécimos às Câ- maras Municipais, de forma que, computar 4 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, e veio para substituir o an- tigo Fundef.
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