Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 144 a diferença positiva do Fundeb, na base de cálculo do duodécimo das Câmaras Muni- cipais, significaria, de forma indireta, incluir indevidamente receitas que compõem o Fundeb, mas que não se enquadram no rol de receitas prescrito no art. 29-A, da Cons- tituição Federal; b) a receita de transferência do Fundeb não se enquadra no rol de receitas prescrito no art. 29-A, da Constituição Federal que com- põem a base de cálculo dos duodécimos das Câmaras Municipais; c) os recursos do Fundeb são vinculados a obje- tivos específicos, ou seja, devem somente ser utilizados na manutenção e desenvolvimen- to da educação básica pública e na valoriza- ção dos trabalhadores da educação, incluin- do sua condigna remuneração, nos termos do art. 2º da Lei 11.494/2007; e Considerando, ainda, que os prejulgados existentes nesta Corte de Contas não respondem integralmente o quesito proposto pelo consulen- te, sugere-se que, ao julgar o presente processo, e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, seja aprovada a proposta de ementa apresentada a se- guir (art. 234, § 1º, RITCE): Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não inclusão da receita prove- niente do saldo positivo do Fundeb. O saldo positivo do Fundeb não compõe a base de cálculo do gasto total do Poder Legislativo Munici- pal, pois não se enquadra nas receitas previstas no art. 29-A, da Constituição Federal e encontra-se vinculado a objetivos específicos concernentes à ma- nutenção e desenvolvimento da educação básica pú- blica e à valorização dos trabalhadores da educação. Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2013. Helder Augusto Daltro Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Silva Lima Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Aquiescendo do entendimento da Consulto- ria Técnica, este Ministério Público de Contas, manifesta-se : a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade; b) pela aprovação da presente Resolução de Consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos apresentados pela Consultoria Téc- nica, conforme disposto no art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); c) pelo envio da Resolução de Consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 7.318/2013

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