Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 145 Em atenção ao disposto no artigo 236, do Re- gimento Interno, passo a fazer o juízo de admissi- bilidade. Extrai-se dos autos que: a consulta ora analisa- da foi formulada por pessoa legitima, qual seja, o Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger; há apresentação objetiva da duvida, a qual foi formulada em tese; e trata-se de matéria de competência desta Corte. Portanto, os pressu- postos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 232 do Regimento Interno, foram preenchidos. Quanto ao mérito, tem-se que a indagação feita pelo Consulente visa resposta sobre o saldo positi- vo do Fundeb, se este deve compor a base de calcu- lo, para repasse do Legislativo Municipal. Conforme disposto na consulta, tal duvida sur- giu uma vez que a composição do Fundeb tem ori- gem nas mesmas composições previstas nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, quais sejam: • Fundo de Participação dos Estados (FPE). • Fundo de Participação dos Municípios (FPM). • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). • Imposto sobre produtos industrializados, proporcional as exportações (IPIexp). • Desoneração das Exportações (LC no 87/96). • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). • Imposto sobre Propriedade de Veículos Au- tomotores (IPVA). • Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios. No entanto, temos que a base de calculo que serve para o repasse dos duodécimos as Câmaras Municipais não e idêntica aos recursos que com- põem o Fundeb, uma vez que neste se inclui recei- tas pertencentes ao Estado que não são repartidas com os municípios (ITCMD e FPE), bem como a parcela das receitas pertencentes ao Estado decor- rentes de impostos estaduais submetidos ao regime de repartição constitucional da receita tributaria (75% do ICMS e 50% do IPVA). Ressalta-se que ao analisar o artigo 29-A, da Constituição Federal, podemos verificar as receitas que compõem a base de calculo para os repasses de duodécimos as Câmaras Municipais, que em sua totalidade são constituídas por receitas tributarias arrecadadas pelo Município e por recursos consti- tucionalmente destinados aos Municípios. Portanto, somente recursos diretamente arre- cadados e os transferidos constitucionalmente aos Municípios, previstos no caput do artigo 29-A, da Constituição Federal, e que devem servir de base para o repasse dos duodécimos as suas respectivas Câmaras Municipais. Uma vez que o saldo positivo do Fundeb e composto por receitas advindas não somente do Município, como também do Estado e da União, computar a diferença positiva do Fundeb na base de calculo do duodécimo das Câmaras Municipais significaria, de forma indireta, incluir indevida- mente tais receitas, que em momento algum tem como destino o Município Registra-se que há nes- te Tribunal de Contas prejulgados que norteiam a duvida exposta: Acórdão nº 1.238/2002 ( DOE 20/06/2002 ). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Apuração da base de cálculo pelo valor bruto das receitas, sem dedução da contribuição Fundef. AS receitas sobre as quais incidem a retenção do Fundef deverão ser consideradas pelo seu valor bruto na apuração da base de calculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. Acórdãos nº 1.009/200 ( DOE 27/06/2003 ), nº 903/2003 ( DOE 16/06/2003 ), nº 901/2003 ( DOE 16/06/2004 ), nº 868/2003 ( DOE 16/06/2003 ), nº 825/2003 ( DOE 10/07/2003 ), nº 1.645/2001 ( DOE 23/12/2001 ) e nº 1.581/2001 ( DOE 03/10/2001 ). Câ- mara Municipal. Despesa. Limite. Gasto Total. Base de cálculo. Não-inclusão da receita prove- niente do Fundef. A receita proveniente do Fundef, não compõe a base de calculo do repasse ao Poder Legislativo Munici- pal, por não representar receita tributaria nem trans- ferência constitucional prevista no artigo 29-A da Constituição Federal. Outrossim, este é o entendimento nos Tribu- nais de Contas pátrios e o Tribunal de Contas de Minas Gerais elucidou o tema através da Decisão Normativa no 006/2012, conforme segue: Art. 1º O valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvi- Razões do Voto

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