Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 146 mento da Educação Básica e de Valorização dos Pro- fissionais da Educação (Fundeb) não deve ser dedu- zido da base de cálculo de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal. Paragrafo único. Não compõem a base de cálculo de que trata o caput os recursos transferidos ao Mu- nicípio pela União e pelo Estado em razão do Fun- deb, bem como os recursos advindos da complemen- tação da União, nos termos dos artigos 4º e 7º da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/07. (grifo nosso). Portanto, para melhor elucidação da resposta a consulta formulada pelo jurisdicionado, explico que o saldo positivo do Fundeb não integra a base de calculo para repasse do Legislativo Municipal, no entanto, o valor correspondente a contribuição do Município ao Fundeb não deve ser deduzido da base de calculo de que trata o artigo 29-A, da Constituição Federal, ou seja, este valor deve in- tegrar o calculo para o repasse ao Legislativo Mu- nicipal. Dessa forma, e em consonância com o Minis- tério Publico de Contas, imperioso acatar o verbete sugerido pela Consultoria Técnica, confirmando a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Contas. DISPOSITIVO DA PROPOSTA DE VOTO Posto isto, acolho o Parecer Ministerial nº 7.318/2013, da lavra do Procurador Gustavo Co- elho Deschapelas e VOTO pelo conhecimento da presente Consulta formulada pela Câmara Muni- cipal de Santo Antônio do Leverger e, no mérito, que seja respondida nos exatos termos do parecer da Consultoria Técnica nº 092/2013 e, ainda, pela emissão na Consolidação de Entendimentos do verbete sugerido pela Consultoria, nos seguintes termos: Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não inclusão da receita prove- niente do saldo positivo do Fundeb. O saldo positivo do Fundeb não compõe a base de calculo do gasto total do Poder Legislativo Mu- nicipal, pois não se enquadra nas receitas previstas no art. 29-A da Constituição Federal e encontra-se vinculado a objetivos específicos concernentes a ma- nutenção e desenvolvimento da educação básica pu- blica e a valorização dos trabalhadores da educação. Determino o envio da presente Resolução de Consulta a autoridade consulente, após delibera- ção plenária do Egrégio Tribunal Pleno. Nos termos do artigo 104, I, “d” do Regimento Interno do TCE-MT, e a proposta de voto. Cuiabá-MT, 8 de outubro de 2013. Moisés Maciel Conselheiro Substituto Relator

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