Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 147 “A Cosip é uma contribuição inserida no artigo 149-A da Constitução Federal pela emenda n o 39/2002 e tem por única finalidade o custeio dos serviços de iluminação pública.” Taxa de Iluminação Pública não integra no duodécimo de Legislativo Resolução de Consulta nº 07/2013 O Tribunal de Contas de Mato Grosso, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Cuiabá, esclareceu que a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) não inte- gra a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo. O processo foi relatado pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro, na sessão ordinária do dia sete de maio de 2013. No caso da Cosip, não há possibilidade de compor o cálculo, pois é uma contribuição com finalidade certa e não se enquadra no con- ceito de receita tributária, que àqueles que compõem o duodécimo. Em relação ao direito da Câmara Municipal ao duodécimo, foi explicado que ele se restringe ao valor fixado no orçamento. Contu- do, se o orçamento estiver subestimado a ponto de inviabilizar fun- cionamento normal do órgão, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional, previsto no artigo 29- A, da Constituição Federal. A Consulta ainda traz outros esclarecimentos sobre a base de cálculo do duodécimo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.539/2013, alterado oralmente em Sessão Plená- ria pelo Ministério Público de Contas, em respon- der ao consulente que: EMENTA: 1) a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não com- põe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela le- gislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes; 2) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsó- rios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financei- ro ao Poder Legislativo Municipal; e 3) as receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de for- necimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do muni- cípio; e, ainda, responder ao consulente que: 1) o valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo mu- nicipal estabelecido no artigo 29- A, da Constitui- ção Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite; 2) o direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite consti- tucional; 3) caso o orçamento da câmara municipal Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.832-3/2013. Cons. Substituto Ronaldo Ribeiro
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