Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 148 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto: Trata-se de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Sr. João Emanuel Moreira Lima, por meio da qual solicita deste Tri- bunal parecer sobre a base de cálculo do duodéci- mo do Poder Legislativo, nos seguintes termos: 5.1 Consulta-se, portanto, essa Egrégia Corte de Contas do Estado de Mato Grosso, primeiramente, se a Cosip (Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública) compõe a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. 5.2 Por conseguinte, indaga-se: a CEX (Compensa- ção aos Estados e Municípios Exportadores) integra a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal? 5.3 Da mesma forma, pergunta-se: as taxas munici- pais integram a base de cálculo do duodécimo desti- nado aos Parlamentos municipais? 5.4 Em caso afirmativo de uma ou alguma das in- dagações anteriores, como se procederá ao repasse da diferença entre os valores já percebidos pelos Par- lamentos municipais e os valores realmente devidos que deixaram de ser repassados? O consulente não juntou outros documentos à consulta. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada, em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência des- te Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232, da Re- solução n° 14/2007, com as ressalvas destacadas a seguir. O questionamento referente à Compensação aos Estados e Municípios Exportadores (CEX) refere-se, na verdade, à compensação financeira instituída pela Medida Provisória nº 599/2012, conforme trecho destacado do corpo da consulta: (3) – Indagação #2 = CEX (COMPENSAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EXPORTADORES) 3.1. A Presidência da República instituiu, no bojo da Medida Provisória nº 599/2012, a Compensação aos Estados e Municípios Exportadores , a título de auxílio financeiro a esses entes em razão da perda de arrecadação decorrente da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co- municação (ICMS). Dessa forma, para efeito de resposta à con- sulta, será considerada a compensação financeira Parecer da Consultoria Técnica nº 30/2013 tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementa- ção, desde que não exceda o limite constitucional; e 4) o aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar). O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Waldir Júlio Teis, Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Subs- tituto Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima (que está exercendo sua função, em substituição legal ao Conselheiro Humberto Bosaipo. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o Conselheiro Substituto Moi- sés Maciel, que estava substituindo o Conselheiro Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, Procurador-Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Pulique-se.

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