Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 149 instituída pela Medida Provisória nº 599/2012, decorrente da redução das alíquotas do ICMS, em operações interestaduais por Resolução do Senado, independentemente da denominação da receita atribuída pelo consulente. 2. DO MÉRITO O consulente indaga se as receitas relacionadas abaixo integram ou não a base de cálculo do duo- décimo do Poder Legislativo Municipal: a) Contribuição de Iluminação Pública (Cosip); b) Taxas municipais; c) Compensação das perdas de arrecadação de- correntes da redução das alíquotas nas ope- rações e prestações interestaduais relativas ao ICMS. Caso alguma das receitas citadas venham a in- tegrar a referida base de cálculo, o consulente ques- tiona ainda como se deve proceder o repasse da di- ferença entre os valores já recebidos pelas Câmaras Municipais e os valores realmente devidos. Para respostas a essas indagações, o presente pa- recer foi dividido em tópicos. 2.1. Das receitas que integram ou não a base de cálculo do limite de despesa total das câmaras municipais Este Tribunal de Contas possui farta jurispru- dência sobre as receitas que integram ou não a base de cálculo do limite de despesa total das câmaras municipais, que acaba por limitar também o res- pectivo duodécimo. Os prejulgados de consulta desta Corte de Contas restringem a composição da base de cálculo à previsão contida no artigo 29-A, da Constituição Federal, ou seja, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição, efe- tivamente realizado no exercício anterior. O prejulgado a seguir relaciona as receitas que compõem a referida base de cálculo, verbis : Acórdão nº 543/2006 ( DOE 12/04/2006 ). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Receitas que compõem a base de cálculo. As receitas tributárias e transferências que servem de base de cálculo para repasse de duodécimo à Câma- ra Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são: 1. Receitas tributárias • Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF • Taxas • Contribuição de Melhoria • Receita da Dívida Ativa Tributária • Juros e multas da receita tributária • Juros e multas da receita da dívida ativa tributá- ria 2. Receitas de transferências • Transferências da União: FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS desoneração das exportações, Cide. • Transferências do Estado: ICMS, IPVA, IPI ex- portação. A seguir, relacionam-se as receitas que o Tribu- nal de Contas entende não integrar a referida base de cálculo, com a indicação da respectiva decisão: a) Créditos tributários a receber (Acórdão nº 868/2003); b) Multas de trânsito (Acórdão nº 942/2003); c) Transferência do Fundeb (Acórdãos nº 1.009/03, nº 903/03, nº 901/03, e outros); d) Compensação financeira de extração mine- ral (Acórdão nº 2.107/2005); e) Compensação financeira de recursos hídri- cos (Acórdão nº 1.592/07); f ) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (RC nº 36/2010); g) Receita de serviço de água e esgoto (RC nº 40/2010); h) Precatórios pagos pela União aos municípios (RC nº 47/2010). Posto isso, cumpre analisar nos tópicos seguin- tes se as receitas objeto da consulta devem ou não integrar a base de cálculo do limite do repasse às câmaras municipais. 2.1.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) OTribunal de Contas de Mato Grosso já se ma- nifestou sobre a matéria, conforme julgado abaixo: Resolução de Consulta nº 36/2010 ( DOE 20/05/2010 ) e Acórdão nº 543/2006 ( DOE 12/04/2006 ). Câmara Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não in- clusão da receita proveniente da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Co- sip). Receita de Contribuição. 1) A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) tem natureza tributária, porém não se confunde com as espécies tradicionais de tributo (imposto, taxa e contribuição de melho- ria), enquadrando-se como espécie do gênero con- tribuições. 2) Esta receita não compõe a base de cálculo do

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