Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 150 repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalida- de certa e que não se enquadra no conceito de re- ceita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. (grifo nosso) Dessa forma, no entendimento deste Tribunal, apesar de possuir natureza tributária, a Contri- buição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) enquadra-se no conceito de con- tribuições, estando excluída da definição de receita de tributos prevista pela legislação financeira e or- çamentária vigentes. Destaca-se que em recentes decisões, alguns Tribunais de Contas alteraram ou reafirmaram seu entendimento no sentido de que a Cosip, por possuir natureza tributária, deve integrar a base de cálculo do duodécimo das câmaras municipais, a exemplo dos tribunais de contas dos estados de Pernambuco, Piauí, Espírito Santo e Santa Cata- ria, dentre os quais cita-se o prejulgado do último, verbis : Prejulgado TCE-SC nº 2.098, de 10/05/2011 [...] 4. Os valores que compõem a base de cálculo dos limites contidos no art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil são os constantes da seguinte tabela: FPM (1721.01.02) (Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB) Receitas Tributárias IPTU, ITBI, ISS, taxas e con- tribuições de melhoria (1100.00.00) (Art. 156 da CRFB) ITR (1721.01.05) (Art. 158,II, da CRFB) IPI – exportação (1722.01.04) (Art. 159, §3,º da CRFB) IOF – ouro (1721.01.32) (Art. 159, §3º, da CRFB) ICMS – (1722.01.01) (Art.158, IV, da CRFB) ICMS – LC 87/96 (1721.36.00) (LC 87/96, art. 31, §1º, II) IPVA – (1722.01.02) (Art. 158, III da CRFB) Cosip – (1220.29.00) (Art. 149-A da CRFB) Contribuições previdenciárias dos servidores, exclu- sivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98 (1210.29.00) (Art. 149, §1º, da CRFB) Dívida ativa tributária, multa e juros (1931.00.00 1911.00.00 1913.00.00) (Art.39, §2º da Lei nº 4.320/64) Cide combustível (1722.01.13) (Art. 159, §4º,da CRFB”). (grifo nosso) Da análise do prejulgado citado acima, obser- va-se que, além da Cosip, o Tribunal de Contas de Santa Cataria entende que outras contribuições es- peciais também devem integrar a base de cálculo do duodécimo das câmaras municipais, a exemplo das contribuições previdenciárias dos servidores e da transferência da Cide combustível, sob o fun- damento de que todas as contribuições especiais possuem natureza tributária. Nesse sentido, eventual alteração da jurispru- dência deste Tribunal, para se considerar que a Cosip integra a base de cálculo do duodécimo da câmara, deve levar em conta que o seu fundamen- to, consistente na natureza tributária das contri- buições, não se restringe à Cosip, mas se estende a todas as espécies de contribuições especiais, a exemplo das contribuições previdenciárias dos ser- vidores devidas ao RPPS e a transferência da Cide combustível. Contudo, e com a devida vênia ao entendi- mento dos tribunais citados acima, esta Consul- toria Técnica entende que a jurisprudência deste Tribunal de Contas, reafirmada pela Resolução de Consulta nº 36/2010, não merece ser alterada, por representar a melhor interpretação da legislação vi- gente, conforme fundamentos a seguir. Primeiramente, deve-se destacar que é pacífi- co o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Cosip não se enquadra em nenhuma das espécies tradicionais de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas representa espécie de contribuição especial que possui natureza jurí- dica de tributo, conforme segue: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE IN- TERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLE- MENTAR nº 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉ- TRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFI- CIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSU- MO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INO- CORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=