Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 151 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRO- PORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAOR- DINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibili- dade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do ra- teio do custo da iluminação pública entre os consu- midores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se con- funde com um imposto, porque sua receita se desti- na a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido 1 . (grifo nosso) Pela clareza dos argumentos, é merecedora de transcrição uma parte do voto do Ministro Rela- tor Ricardo Lewandowski, onde assenta de forma inequívoca que a Cosip constitui espécie de contri- buição especial, que se sujeita aos princípios cons- titucionais tributários, verbis : Ao meu ver, a Cosip constitui um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabeleci- dos nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal. Cuida-se, com efeito, de uma exação subordinada a disciplina própria, qual seja, a do art. 149-A da CF, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Nesses termos, inferi-se que a Cosip tem na- tureza tributária, porém não se enquadra nas mo- dalidades tradicionais de tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), constituindo uma nova espécie de contribuição especial. Verifica-se ainda que o entendimento do Su- premo Tribunal Federal, de que as contribuições especiais possuem natureza jurídica de tributo, foi firmado sob a perspectiva de que as referidas con- tribuições devem observar os princípios tributários estabelecidos na Constituição Federal, dentre os quais aqueles que estabelecem limites ao poder de 1 STF, RE 573675 / SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009 tributação dos entes federativos, como, por exem- plo, os princípios da anterioridade e da isonomia tributária. Contudo, isso não significa que a decisão do Supremo estende-se à composição da base de cálcu- lo do limite da despesa do poder legislativo muni- cipal, conceituada pelo art. 29-A, da Constituição, na parte que se reporta às “receitas tributárias”, uma vez que tal expressão deve estar atrelada ao conceito de receita definido na legislação financeira e orça- mentária vigentes, conforme transcrito abaixo: Constituição Federal Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri- buinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (grifo nosso) Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal Art. 11 A receita classificar-se-á nas seguintes cate- gorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de re- cursos financeiros recebidos de outras pessoas de di- reito público ou privado, quando destinadas a aten- der despesas classificáveis em Despesas Correntes. [...] § 4º A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Taxas Contribuições de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇOES [...] Portaria STN-SOF nº 163/2001, que dispõe so- bre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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