Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 152 ANEXO I NATUREZA DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1000.00.00 Receitas Correntes 1100.00.00 Receita Tributária 1110.00.00 Impostos [...] 1120.00.00 Taxas 1121.00.00 Pelo Exercício do Poder de Polícia 1122.00.00 Pela Prestação de Serviços 1130.00.00 Contribuição de Melhoria 1200.00.00 Receita de Contribuições 1210.00.00 Contribuições Sociais 1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico 1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Da interpretação dos dispositivos supracita- dos, resta claro que a legislação financeira e orça- mentária vigentes distingue a “receita tributária” da “receita de contribuições”, sendo que a Cosip é classificada nesta última categoria, não podendo integrar o conceito de receita tributária previsto na legislação financeira vigente. Ademais, cumpre registrar que a receita decor- rente das contribuições especiais são vinculadas a finalidades específicas. Assim, por exemplo, a contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência social é vinculada ao pagamento de benefícios previdenciários, ao passo que a Cosip é vinculada ao custeio dos serviços de iluminação pública. Nesse sentir, não seria razoável admitir que a referida receita viesse a compor a base de cálculo do duodécimo das câmaras municipais, haja vista a impossibilidade do referido recurso compor os res- pectivos repasses devidos ao legislativo municipal. A fim de corroborar com os argumentos acima, relacionam-se a seguir os tribunais de contas cujo entendimento predominante é no sentido de que a Cosip não integra a base de cálculo do repasse das câmaras municipais: - Tribunal de Contas de Minas Gerais (Consul- tas nº 687.868/04 e nº 717.701/09) - Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (Decisão em Consulta nº 2330/2004) - Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (Instrução Cameral nº 01/2008-1ªC) - Tribunal de Contas dos Municípios de Goias (Resolução de Consulta nº 01/2010) No que tange ao argumento de que a receita da Cosip encontra-se vinculada à finalidade certa, insta colacionar o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais aprovado na Consulta nº 687868/04, Relator Conselheiro Moura e Castro, verbis : Essa espécie de contribuição, desvinculada da re- ceita tributária pela Lei nº 4.320/64, destina-se a fazer face às despesas com a iluminação pública. A finalidade constitucional da Contribuição de Ilu- minação Pública, ao contrário dos demais tributos dessa natureza, é o custeio e não a prestação de um serviço, porquanto o contribuinte paga porque existe a necessidade de se manter a iluminação de sua cidade. A Contribuição de Iluminação Pública, tributo de alçada municipal ou distrital, não pode ser desvir- tuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria Constituição da Repú- blica. De conformidade com o art. 29-A da mesma Carta Política, o montante arrecadado no exercício ante- rior da receita tributária do município, acrescido das transferências recebidas por força dos arts. 153, § 5º, 158 e 159, também da Constituição Federal, servirá de base de cálculo para o repasse do duo- décimo à Câmara Municipal, cuja transferência ocorrerá, impreterivelmente, até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito incorrer em crime de responsabilidade. Como se vê, a Contribuição de Iluminação Pública, que é desvinculada da receita tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo. Ademais, quanto ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais men- cionadas, bases que vão compor o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, a nossa Lei Maior é clara a esse respeito. Já em relação ao argumento de que a expressão “receita tributária” constante do caput do art. 29- A, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz das normas de direito financeiro, orçamentário e de contabilidade pública, merece destaque a De- cisão em Consulta nº 2330/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Rela- tor Conselheiro Tarcísio Costa, verbis : CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA DA COSIP E A PORTARIA N° 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA DO TESOURO NA- CIONAL. A RECEITA ORIUNDA DA COSIP NÃO PODERÁ SER INSERIDA DENTRO DO

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