Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 165 No mesmo passo, caso o presidente da Câ- mara Municipal realize gastos superiores a setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, também responderá por crime de responsabilidade, consoante artigo 29-A, § 3º da Carta Magna. Logo, percebe-se que não haveria possibilida- de de compensar duodécimos oriundos de even- tuais diferenças entre o limite previsto na Cons- tituição e os valores fixados na Lei Orçamentária, em razão de que os valores são fixados anualmen- te, conforme a receita efetivamente arrecadada no ano anterior. Por fim, vale ressaltar que a deliberação a ser adotada não constitui prejulgado do caso concreto. DISPOSITIVO DA PROPOSTA DE VOTO Ante o exposto, não acolho o Parecer nº 2.539/2013 do Ministério Público de Contas, da lavra do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, que sugeriu o arquivamento dos autos em razão de já existir prejulgados que respondem às indagações do Consulente, e acompanho, no mérito, o pare- cer nº 30/2013 da Consultoria Técnica no sentido de propor VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que sejam aprovadas as seguintes normativas: Resolução de Consulta nº____/2013. Câmara Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Taxas. Inclusão. Preços Públicos e Cosip. Não inclusão. 1) A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no con- ceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. 2) As taxas instituídas em razão do exercício do po- der de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3) As receitas decorrentes de preços públicos inci- dentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto, não inte- gram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independente- mente da denominação conferida pela legislação do município. Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Fixação. Possibilidade de estabelecimento de va- lor inferior ao limite. Inexistência de direito ad- quirido ao limite constitucional. 1) O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no art. 29- A da Constitui- ção Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite. 2) O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional. 3) Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu fun- cionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. 4) O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar). Nos termos do artigo 104, III, alínea “a” do Re- gimento Interno, é a proposta de voto. Cuiabá-MT, 07 de maio de 2013. Ronaldo Ribeiro de Oliveira Conselheiro Substituto Relator
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