Revista TCE - 7ª Edição
169 Artigos 1. Contextualização das Desigualdades Regionais e Sociais no Brasil Um dos maiores desafios do mundo, inclusive do Brasil, é superar o desempre- go e diminuir as desigualdades regionais e sociais. A Constituição Federal de 1988, também chamada “Constituição Cida- dã”, estabeleceu no artigo 3º, como um dos seus objetivos fundamentais, a redu- ção das desigualdades sociais e regionais. Porém, até hoje as desigualdades sociais são muito elevadas. Além da Constitui- ção Federal, há no Brasil diversas nor- mas e estatutos , que asseguram a todos o direito à educação, à saúde, à habitação, à segurança e a outros direitos. Entretanto, a realidade que se vê ainda é distante do previsto nos direitos do cidadão brasilei- ro, referente à erradicação das desigualda- des sociais neste país. Apesar de ser um país de grandes di- mensões continentais, com 8.514.876 km² de extensão territorial, de possuir grande quantidade de ecossistemas, por isso ser muito rico em recursos naturais e grande produtor de riquezas, resultando em um Produto Interno Bruto (PIB), de R$ 4,403 trilhões, em 2012, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Esta- tística (IBGE, 2013), a distribuição de renda entre os cidadãos brasileiros ainda é bastante precária e isso coloca o Brasil entre os países que precisam empreender esforços para melhorar os índices de desi- gualdades sociais. Para se avaliar o fenômeno da desi- gualdade social nos países do mundo, atualmente são utilizados vários indica- dores, entre eles o Índice de Desenvolvi- mento Humano (IDH), o Índice de Gini; o Índice de Pobreza Multidimensional (IPM) e outros. O IDH foi desenvolvido pela Or- ganização das Nações Unidas (ONU), e estabelece o grau de desenvolvimento humano de cada país. É composto por dados levantados em relação à expectativa de vida ao nascer, à educação e ao PIB. Em 2011, o Brasil subiu uma posição em relação à 2010, no ranking mundial, pas- sando da 85ª para a 84ª posição, com o IDH de 0,718, permanecendo no grupo do Estado. O tema foi tratado, em parte especial, no Título I, dos Princípios Fun- damentais, no artigo 3º, da Lei Maior. Outro objetivo do Estado, definido na Norma Fundamental, é o favorecimento às empresas nacionais de pequeno porte. O legislador constituinte estabeleceu ain- da que a ordem econômica deve observar, entre outros, o princípio do tratamento diferenciado a ser dispensado às micro e pequenas empresas brasileiras de modo a incentivá-las. Por isso, o debate acerca dos mecanis- mos e dos responsáveis pela implemen- tação das políticas públicas que possam incentivar o desenvolvimento regional é condição indispensável para a promoção do crescimento econômico e social e para o cumprimento do mandamento cons- titucional citado. É importante definir, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, em especial na LC 123/2006, de que modo os Tribu- nais de Contas podem interferir no de- senvolvimento local e regional. Em outras palavras, é preciso demonstrar como os Tribunais de Contas podem, ou mesmo, devem contribuir para a redução das desi- gualdades regionais e sociais, por meio do fomento às compras governamentais das micro e pequenas empresas, tendo como fundamento a LC 123/2006.
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