Revista TCE - 7ª Edição
172 Artigos des têm sido enfrentadas pelos microem- preendedores, entre elas, especialmente, a falta de absorção dos seus produtos e ser- viços pelo mercado. Na maioria dos mu- nicípios brasileiros, somente as pequenas empresas estão instaladas e podem ofere- cer empregos a seus munícipos. Mesmo nas grandes regiões metropolitanas, onde existem grandes empresas, o índice de de- semprego é muito alto. Baungautner (2012) afirma que o conjunto das MEs/EPPs é o maior em- pregador e gerador de novos empregos, assim, o crescimento da demanda por seus produtos e serviços fomentará o mer- cado e, consequentemente, promoverá o desenvolvimento local. O citado autor afirma ainda que a Administração Pública pode, por meio do tratamento diferencia- do trazido pela LC 123/2006, direcionar parte dos seus gastos a estas empresas. Segundo informações obtidas no Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa - Sebrae (2013), que citou como fonte “as Micro e Pequenas Empresas na Exportação Brasileira 1998 a 2011, o Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa 2010/2011 e MPOG”, as microempresas e empresas de pequeno porte representam: • 99% do total das empresas do país; • 52% do saldo de empregos formais; • 32% das compras públicas federais; • 40% da massa salarial. (SEBRAE, 2013) Por meio de outros dados, com base na informação do Sebrae (2013), que citou como fonte a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (2010), constata-se que, no Brasil, as MEs/EPPs totalizam 6.120.927 empresas. Essas empresas juntas são responsáveis pela ge- ração de 14.710.631 empregos, enquan- to que as médias e grandes totalizam 59.651 empresas e geram 13.781.046 empregos. Tais dados podem ser visua- lizados de forma detalhada por Estado e por tipo de empresa, no Anexo I. As estatísticas apresentadas demonstram que as MEs/EPPs são responsáveis por grande parte do desenvolvimento regio- nal e local, pois geram mais da metade dos empregos no País. Pelo exposto neste capítulo, conclui- -se que é de fundamental importância para o desenvolvimento do país a implan- tação de políticas públicas de direciona- mento e de acesso ao mercado para absor- ção dos produtos e dos serviços ofertados por tais empresas. Uma política que já foi estabelecida por lei foi o tratamento dife- renciado trazido pela LC 123/2006, em que a Administração Pública deve dire- cionar parte dos seus gastos às MEs/EPPs, a fim de absorver parte dos seus produtos ou serviços, por exemplo, pela realização de licitações exclusivas. Essa lei traz ino- vações no âmbito das aquisições públicas de todas as esferas de governo, que, de acordo com Jacoby Fernandes (2007), são [...] destinadas a assegurar benefícios em favor das microempresas e em- presas de pequeno porte nas disputas pelas compras públicas, e assumem a condição de normas gerais, cuja observância deve ser acatada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (2007) Entende-se que se esses benefícios forem efetivamente implantados, o de- senvolvimento local e regional pode ser sensivelmente alavancado. 3. A LC 123/2006, as Compras Governamentais e o Desenvolvimento Econômico Visando prestar tratamento diferen- ciado às MEs/EPPs, em obediência ao mandamento constitucional contido no Título VII - “Da Ordem Econômica e Financeira” e contribuir para o desenvol- vimento econômico do país foi editada a LC 123/2006. De acordo com Santana e Guimarães (2009), a LC 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo “um re- gime tributário diferenciado, instituindo o Simples Nacional, sistema que implica o recolhimento mensal, mediante docu- mento único de arrecadação, de alguns impostos,” além de alterar as licitações, trazendo benefícios às referidas empresas. Alguns autores chegaram a questionar a constitucionalidade desta Lei, especial- mente, quanto ao princípio da isonomia. Jacoby Fernandes (2013) leciona que o principal princípio da licitação é o da iso- nomia e que “Parece evidente que a sim- plificação desiguala as empresas, afetando a isonomia por via reflexa. Já o direito de preferência situa-se num patamar de afas- tamento da isonomia; lhe é um instituto antagônico por natureza”. Santana e Guimarães (2009) en- sinam, com base no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, que a licitação cumpre duas fi- nalidades: garantir a isonomia na atuação administrativa e obter a proposta mais vantajosa para o Poder Público. No en- tanto, Justen Filho (2007) comenta que não se deve questionar a validade de leis que assegurem tratamento preferencial às MEs e EPPs, com fundamento na ofensa ao princípio da isonomia, pois a Consti- tuição, no artigo 170, IX, determina que devem ser atribuídas compensações aos hipossuficientes. Assim, benefícios con- cedidos exclusivamente às nano empresas objetivam proporcionar a isonomia. Conclui-se então que a isonomia exigida pela Lei de Licitações está sendo mais amplamente atendida, por meio do favorecimento trazido pela LC 123/2006 às MEs e EPPs, que se traduz em tratar os desiguais na medida das suas desi- gualdades. Esse tratamento diferenciado constitui-se em princípio constitucional da ordem econômica, legitimado por mandamentos constitucionais, expres- sos nos artigos 170, IX e 179, e devem ser observados por todas as entidades da Administração Pública, nas licitações que realizarem. Jacoby Fernandes (2013), afirma ain- da que “À pretexto de assegurar acesso aos mercados às MEs/EPPs, o legislador abriu uma seção para tratar das aquisições públicas”, que se refere à Seção Única, do Capítulo V – Do Acesso aos Mercados, artigos 42 a 49, da LC 123/2006. Em re- lação ao seu conteúdo, Santana e Guima- rães ensinam que: A partir de uma análise sistemática de tais dispositivos, é possível constatar que ditas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=