Revista TCE - 7ª Edição
183 Artigos Contas ainda não foi plenamente imple- mentado no país. Pesquisa empreendida pela Associação dos Membros dos Tribu- nais de Contas do Brasil (Atricon) revelou que 25 anos após a promulgação da Carta Cidadã 1 : • 64 % dos TCs não atendem à com- posição prevista na Constituição e não contam com dois membros do Colegiado oriundos de carreiras técnicas (Conselheiros Substitutos e/ou Procuradores de Contas); e • 14 % dos TCs nunca realizaram concurso para Conselheiros Subs- titutos. Acresça-se o fato de que, em diversos TCs, os Conselheiros Substitutos não dis- põem de condições mínimas – regimen- tais ou de infraestrutura – para o exercí- 1 Diagnóstico dos Tribunais de Contas do Brasil : Ava- liação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo. Brasília-DF: Atricon, 2013. cio das funções de judicatura: vedação à relatoria originária de determinados pro- cessos, vedação à participação na votação de matérias de maior relevância, mesmo quando em substituição, vedação ao as- sento permanente em plenário, ausência de cargos de gabinete, entre outras. Tudo isso em frontal oposição ao mo- delo definido na Carta Republicana para a composição, organização e funciona- mento das Cortes de Contas brasileiras e, ainda, à copiosa jurisprudência do Supre- mo Tribunal Federal (STF). O presente artigo, após esta breve introdução, expõe o modelo constitucional de composição e funcionamento dos Tribunais de Contas, apresenta a jurisprudência do STF e de diversos Tribunais de Justiça em relação ao tema e conclui apontando a necessi- dade de maior acompanhamento e en- volvimento da opinião pública quanto ao funcionamento dos TCs e do exercício de legítimas pressões para o cumprimento da Constituição. 1. O modelo constitucional de composição e funcionamento dos Tribunais de Contas Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo, incumbidos de re- levantes competências de fiscalização financeira, contábil, orçamentária, ope- racional e patrimonial da administração pública 2 . São essenciais ao regime de- mocrático e têm a vocação de constituir poderosos instrumentos da cidadania. Na lição de Torres 3 , “exercem papel de suma importância no campo das garantias da liberdade”. Fortemente prestigiados pela Constituição de 1988, vivenciam impor- tante processo de modernização, buscan- do maior efetividade e tempestividade na sua atuação, de modo a contribuir para o aprimoramento da gestão pública, em benefício da sociedade. Para efeito de nosso estudo, importa considerar o art. 73 e seus parágrafos da Constituição da República: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasilei- ros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de ses- senta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: 2 Constituição da República : arts. 70 e 71. 3 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitu- cional Financeiro e Tributário , vol. V, O Orçamento na Constituição, 3ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p. 501.
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