Revista TCE - 7ª Edição
184 Artigos I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigui- dade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer- rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tri- bunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quan- to à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e im- pedimentos do titular e, quando no exer- cício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Em decorrência, são cinco os requi- sitos exigidos pela Carta Magna para a nomeação para Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Os requisitos de nacionalidade, idade e experiência são objetivos e não desper- tam controvérsia. Já os de formação e, principalmente, de idoneidade moral e reputação ilibada têm suscitado acesos debates, mormente por ocasião de indica- ções polêmicas 4 . Por sua vez, a escolha de Ministros do TCU obedece a dois processos distintos: 1. dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma do Regimento Comum; 2. um terço pelo Presidente da Repú- 4 Em 2014, a indicação por lideranças partidárias do Senado para ministro do TCU de senador acusado em diversas ações penais por crimes contra a administra- ção pública, inclusive com condenação em segunda instância, gerou forte reação da opinião pública e dos próprios ministros do TCU, provocando a renúncia do postulante. O episódio ilustrou que o ato dos TCs de dar posse aos indicados não é apenas protocolar, mas exige a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais. blica, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamen- te dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribu- nal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. No primeiro caso, exige-se apenas o atendimento dos requisitos do §1 o do art. 73, da Constituição. Quanto aos escolhidos pelo Presi- dente da República, há um rito específi- co e critérios adicionais. O nome indica- do é submetido à aprovação do Senado , em votação secreta, após arguição públi- ca. Somente se confirmada a indicação, pode se proceder à nomeação. No que concerne aos critérios, além dos requi- sitos já descritos, um dos nomes deve ser escolhido a partir de lista tríplice de Auditores do TCU, elaborada pelo Tri- bunal; outro será indicado a partir de lista tríplice de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, também ela- borada pelo TCU; e somente um nome será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. As listas tríplices deverão obedecer alternadamente aos critérios de antiguidade e merecimento. Em artigo seminal, Canha 5 demons- tra que os modelos que inspiraram Ruy Barbosa na criação do Tribunal de Contas brasileiro 6 , o francês e o italiano, possuem expressiva maioria de magistrados de ori- gem puramente técnica, ao passo que aqui: [...] na realidade criou-se nos Tribunais de Contas um “quinto constitucional” às avessas, pois, no Poder Judiciário, as vagas reservadas a membros oriundos de carreiras estranhas à magistratura são minoria (20%, sendo metade – 10% – destinada aos membros do Ministério público e a outra metade a advogados). (grifo nosso) 5 CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 18 , n. 3641 , 20 jun. 2013 . Dis- ponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/24751 >. Acesso em: 14 abr. 2014. 6 Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890.
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