Revista TCE - 7ª Edição

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185 Artigos A Constituição da República previu a existência do cargo de Auditor, com a função de substituir os Ministros do TCU, nas suas férias, licenças, afastamen- tos legais, bem como nas hipóteses de vacância ou impedimentos. O Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Nos TCEs e TCMs, quando em substituição a Con- selheiro, o Auditor equipara-se a Desem- bargador do Tribunal de Justiça e, nas de- mais funções, a juiz de última entrância ou de entrância especial 7 . Destarte, como bem assinalado por Macieira 8 , os Auditores previstos na Constituição como substitutos de Mi- nistros ou Conselheiros “são magistrados por possuírem atribuições e garantias de judicatura”. É relevante sublinhar que o art. 75, da Constituição, estipula que as normas estabelecidas para o controle externo na esfera federal aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. O seu parágrafo único orienta as Cons- tituições estaduais a dispor sobre os Tri- bunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Ainda com relação à norma consti- tucional regente, vale destacar a observa- ção de Furtado 9 , para quem o cargo de Auditor Substituto de Ministro ou de Conselheiro constitui exceção única à sistemática de aquisição de vitaliciedade: 7 Tal dispositivo está em consonância com a Súmula no 42 do STF: É LEGÍTIMA A EQUIPARAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DIREITOS E GARANTIAS, AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. 8 MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Auditor constitu- cional dos Tribunais de Contas : natureza e atribui- ções. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/tex- to/13986 >. Acesso em: 14 abr. 2014. 9 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administra- tivo . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 951. a investidura no cargo pressupõe prévia aprovação em concurso público, mas a vitaliciedade dá-se com a posse. Na festejada lição de Jacoby Fernan- des 10 : É importante notar que o constituinte foi muito criterioso ao definir as atribuições ordinárias do Auditor, qualificando-as, não sem motivo, de “judicatura”, dada a feição judicialiforme das decisões pro- feridas pelos Tribunais de Contas. Esse argumento reforça o fato de os Ministros e Conselheiros, e do próprio Tribunal de Contas, exercerem funções jurisdicionais e outras funções. Assim, os Auditores, por força de dispositivo constitucional, têm atribuições ordinárias de judicatura, isto é, próprias de juiz, do exercício da magistratura. Em preciosa síntese, o respeitado Conselheiro do TCE-MA Caldas Furta- do 11 leciona: 1. é compulsória a presença do Audi- tor (Ministro Substituto) no qua- dro efetivo do TCU; 2. o cargo de Auditor (Ministro Subs- tituto) é de provimento vitalício; 3. a posse nesse cargo depende de apro- vação prévia , em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual serão exigidos conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros e de administração pública; 4. o Auditor (Ministro Substituto) será nomeado dentre os concursa- dos que satisfaçam os mesmos re- quisitos impostos aos membros do Tribunal; 5. o Auditor (Ministro Substituto) tem dupla função judicante de con- tas, atuando em duas situações: a) substituindo os Ministros do TCU no caso de vacância e nas suas even- 10 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Con- tas do Brasil – jurisdição e competência, 3a edição, revista, atualizada e ampliada, 2012. Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 819. 11 FURTADO, J.R. Caldas. Direito Financeiro , 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, pp. 588-591. tuais ausências e impedimentos; e b) presidindo a instrução dos pro- cessos que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de deci- são a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado; 6. o Auditor (Ministro Substituto) em qualquer situação, tem as mes- mas garantias e impedimentos dos magistrados; 7. a remuneração e demais benefícios, bem como os deveres e restrições do Auditor (Ministro Substituto) devem ser compatíveis com os dos magistrados; e 8. o quadro de Auditores (Ministros- Substitutos) deve ser reduzido. Tais assertivas também se aplicam in- tegralmente aos Conselheiros Substitutos dos TCs estaduais, distrital e municipais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Ante as inúmeras tentativas de fazer letra morta da norma constitucional ati- nente à composição e funcionamento das Cortes de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem adotado decisões notáveis pela sua clareza e pela intransigência na guarda da Lei Maior. De se lamentar, apenas, a de- mora no exame de certas situações em que uma atuação mais célere inibiria a desen- voltura dos que tentam a todo custo fazer prevalecer interesses menores 12 . 2.1 A regra da simetria As normas previstas na Constituição da República relativas à organização, compo- sição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) são de observância obri- gatória pelas Cortes de Contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, por força do princípio da simetria previsto no art. 75, da Constituição Federal. Nesse 12 Por exemplo: a ADI 346-SP, relativa à composição do TCM-SP, que desde 1990 aguarda julgamento de mérito.

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