Revista TCE - 7ª Edição
186 Artigos sentido, se posiciona unânime a jurispru- dência do Supremo Tribunal Federal. Tribunal de contas. Norma local que obri- ga o tribunal de contas estadual a exami- nar previamente a validade de contratos firmados pela administração. Regra da simetria. Inexistência de obrigação seme- lhante imposta ao TCU. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relati- vas à organização e à fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para exa- minar, previamente, a validade de contra- tos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É in- constitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de con- tratos firmados com o Poder Público 13 . (grifo nosso) 2.2 A regra da origem e da vinculação Em reiteradas manifestações, o STF tem se posicionado no sentido de que, havendo uma vaga de Ministro do TCU ou de Conselheiro de TC estadual, dis- trital ou municipal, esta deve ser preen- chida conforme a sua origem, ou seja, se a vaga era ocupada por alguém escolhido pelo Legislativo, o novo membro deverá ser escolhido pelo mesmo processo; se era de alguém escolhido pelo chefe do Po- der Executivo , a partir da lista tríplice de membros do Ministério Público de Con- tas, o novo membro deverá ser escolhido pelo mesmo processo; e assim por diante. Tribunal de Contas da União. Compo- sição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do art. 73, § 2 o , incisos I e II, da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por nove Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, art. 73, § 2 o , incisos I e 13 ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 222009, Plenário, DJE de 632009. II). O preenchimento de suas vagas obe- dece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que perten- cem. A Constituição Federal ao estabe- lecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do art. 73, § 2 o , incisos I e II, da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo sig- nificado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do art. 105 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do art. 280 do RITCU 14 . (grifo nosso) 2.3 A regra da máxima efetividade e a reserva da vaga para as carreiras de Auditor (Conselheiro Substituto) e Procurador de Contas Nos Tribunais que ainda não dispõem de Conselheiros oriundos das carreiras técnicas, a primeira vaga a ser preenchi- da pela lista tríplice, quando a indicação for do chefe do Poder Executivo, será a dos Conselheiros-Substitutos; a segunda, a dos membros do Ministério Público de Contas 15 . Em cada caso, a primeira lista tríplice será formada pelo critério de an- tiguidade, e a segunda pelo critério de merecimento. Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. Na solução dos pro- blemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Consti- tuição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Le- gislativo e, de outro, vincular a clientela 14 ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7/11/2003 15 ADIs 2.209 e 2.596; Rel. Min. Maurício Corrêa de duas das três vagas reservadas ao Che- fe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público espe- cial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo consti- tucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a prefe- rência deve caber às categorias dos audi- tores e membros do Ministério Público especial 16 . (grifos nossos) Na hipótese de não terem sido cria- dos os cargos de Conselheiro Substituto ou de Procurador do Ministério Público de Contas, ou não terem sido realizados os respectivos concursos, ou não terem tomado posse os aprovados, as vagas re- servadas às carreiras técnicas devem per- manecer em aberto. Nos termos do Enunciado n o 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembleia Legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Minis- tério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conse- lheiros 17 . (grifos nossos) A nomeação livre dos membros do tribu- nal de contas do Estado e do tribunal de contas dos Municípios pelo governador dar-se-á nos termos do art. 75 da CB, não devendo alongar-se de maneira a abran- ger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. O preceito veiculado pelo art. 73 da CB aplica-se, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Fede- ral, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. 16 ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/05/2003 17 ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, DJ 9/12/2005
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