Revista TCE - 7ª Edição

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187 Artigos A inércia da Assembleia Legislativa cea- rense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público especial e de auditores que devam atuar junto ao tribunal de contas estadual consubstan- cia omissão inconstitucional . Ação dire- ta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente 18 . (grifos nossos) Ação direta de inconstitucionalidade: pro- cesso de escolha dos conselheiros dos Tri- bunais de Contas do Estado do Pará e dos Municípios – art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a reda- ção dada pela EC 26, de 1662004. Con- trovérsia relativa ao critério de precedência (ou de prevalência) na ordem de preen- chimento de vagas, com alternância entre o Legislativo e o Executivo. Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela Constituição estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro 19 . Entretanto, no caso da com- posição dos tribunais de contas paraenses a situação atual, marcada com indicações fei- tas sob quadros normativos diferentes, ne- cessita de ajuste para se aproximar do dese- nho institucional dado pela Constituição. ‘Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpre- tação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento’ 20 . Ação di- reta de inconstitucionalidade julgada pro- cedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamen- to, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadei- ra atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa; b) após a formação completa (três de indica- ção do governador e quatro da Assembleia), quando se abra vaga da cota do governador, as duas primeiras serão escolhidas entre os 18 ADI 3.276, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2/06/2005, Plenário, DJ de 1º/02/2008. 19 v.g ., ADI 419, Rezek, DJ de 24111995; ADI 1.068, Rezek, DJ de 24111995; ADI 585, Ilmar, DJ de 291994 20 ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1932003, Plenário auditores e membros do Ministério Públi- co junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa e a segunda do governador, esta, entre auditores; b) após a formação com- pleta, quando se abra a vaga das indicações do governador, o conselheiro será escolhido entre os membros do Ministério Público junto ao tribunal 21 . (grifos nossos) EMENTA AÇÃO DIRETA DE IN- CONSTITUCIONALIDADE. CRI- 21 ADI 3.255, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22/06/2006, Plenário, DJ de 7/12/2007. TÉRIO DE ESCOLHA DOS CON- SELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PIAUIENSE. (CONSTITUI- ÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ARTI- GO 88, § 2º, INCISO I, ALÍNEAS a, b e c). OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDE- RAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/00 EDITADA PARA ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO ES- TADUAL À CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRECEDENTES. 1. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do tex- to, uma vez que o Tribunal de Contas lo- cal tem composição mista, contando com

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