Revista TCE - 7ª Edição
188 Artigos conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual. 2. Apli- cação do princípio da razoabilidade para que, no campo do direito intertemporal, a atual composição da Corte de Contas pos- sa adequar-se gradativamente ao parâme- tro federal. 3. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do primei- ro conselheiro deverá recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor. 4. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da Carta Federal, as listas tríplices devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento. Ação direta de inconstitucionalidade julgada proce- dente, em parte 22 . (grifos nossos) 2.4 A absoluta necessidade de Auditores (Conselheiros Substitutos) selecionados por concurso público A Constituição da República previu a existência do cargo de Auditor, provi- do por concurso público específico. Em alguns estados buscou-se fugir à norma constitucional criando outras fórmulas de substituição de Conselheiros, com nomes indicados pelo Legislativo ou pelo Execu- tivo ou de promover a “ascensão funcio- nal” de servidores de carreiras de controle externo. Todas as decisões do Excelso Pre- tório repeliram tais iniciativas. Dispositivo impugnado da Constitui- ção Estadual do Espírito Santo: Art. 279 A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após a aprovação prévia do Plenário da Assembleia Legisla- tiva, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido. O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para de- clarar a inconstitucionalidade do § 6 o do 22 ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Correa, julgamento em 19/03/2003, Plenário, DJ de 25/04/2003. art. 74 e do art. 279, ambos da Consti- tuição do Estado do Espírito Santo, [...] que promoveu alterações na Lei Comple- mentar n o 32/1993, ambas do referido Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de Conselhei- ro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da Constituição estadual im- pugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, con- cernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas esta- duais, e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF 23 . (grifos nossos) Dispositivo impugnado da Constitui- ção Estadual do Piauí: OS AUDITORES, EM NÚMERO DE CINCO, COM ATRIBUICOES DEFI- NIDAS EM LEI, SERÃO NOMEADOS A TERMO, NÃO EXCEDENTE DE QUATRO ANOS, PELO GOVERNA- DOR DO ESTADO, DENTRE BA- CHARÉIS EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS, EM CIÊNCIAS ECONO- MICAS, EM CIÊNCIAS CONTABEIS E EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DA AS- SEMBLEIA LEGISLATIVA. Nomeação a termo, dos auditores do Tri- bunal de Contas. Disposição incompatível com a norma do art. 37, II, da CF. O pro- vimento de cargos públicos tem sua disci- plina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia orga- nizacional dos entes federados, para justi- ficar eventual discrepância com o modelo federal. Entre as garantias estendidas aos auditores pelo art. 73, § 4º, da CF, não se inclui a forma de provimento prevista no § 1º do mesmo dispositivo 24 . (grifos nossos) 23 ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 428 24 ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2531994, Plenário, DJ de 651994. 2.5 As garantias dos Conselheiros Substitutos e o exercício das funções de judicatura Diversos Tribunais de Justiça enfren- taram demandas relacionadas às garantias e prerrogativas dos Conselheiros Substi- tutos e ao exercício das funções de judi- catura, produzindo decisões cristalinas, a seguir sintetizadas. 2.5.1 Alagoas: vedação do preenchimento de vaga reservada a Conselheiro Substituto (Mandado de Segurança 2009.002185-0) 25 Com a alteração no texto da constituição estadual, trazida pela emenda constitucio- nal nº 35/2009, por estarem os auditores do TCE submetidos a estágio probatório, abriu-se a possibilidade de o chefe do po- der executivo estadual nomear, através de sua livre escolha, a pessoa que irá ocupar a vaga de conselheiro do TCE que se en- contra em aberto. [...] No que se refere à restrição trazida pela Emenda Constitucional de nº 35/2009, re- ferente à exigência de que os auditores não estejam submetidos a estágio probatório, para poderem compor a lista formada pelo TCE, tem-se que a estabilidade no servi- ço público não era prevista como requisito para exercício do cargo de conselheiro do TCE, não podendo tal exigência, trazida por essa emenda, ser aplicada para o preen- chimento de uma vaga já em aberto quan- do da sua publicação. [...] Do exposto, concedo a liminar re- querida, na forma do art. 7, I e II da lei 1533/51, no sentido de determinar: 1) que o Governador do Estado de Ala- goas se abstenha de nomear, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pessoa estranha à categoria de Auditor do TCE; 2) que a Assembleia Legislativa do Esta- do de Alagoas se abstenha de aprovar a pessoa nomeada pelo Governador, caso seja estranha à categoria de Au- ditor do TCE; 25 A decisão foi confirmada pelo TJ-AL e mantida pelo STF (Ag.Reg. no RE 634.891, Rel.: Min. Carmen Lúcia, j. 21/06/2011).
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