Revista TCE - 7ª Edição
190 Artigos pelo inciso III do § 1º do art. 73 da Constituição 27 . (grifos nossos) 2.5.3 Ceará: obrigatoriedade da distribuição originária de processos (Mandado de Segurança Cível no 5918-31.2009.8.06.0000/1) No Tribunal de Contas dos Muni- cípios do Ceará pretendeu-se, por meio de Resoluções Normativas, negar aos Conselheiros Substitutos a distribuição originária de processos e atribuir-lhes a incumbência de emitir pareceres. O tema foi submetido ao TJ-CE, resultando em memorável voto do Des. Francisco Lin- coln Araújo e Silva 28 : [...] as atribuições dos membros da Corte e de seus órgãos assemelhados estão pre- vistas na Lei e na Constituição, como, de resto, acontece, por exemplo, com os se- nhores desembargadores, cujas atribuições estão, sabidamente, previstas na Consti- tuição e nas Leis, e nunca no regimento interno do Tribunal a que pertencem. Os regimentos dos Tribunais de Justiça, como se sabe, podem, sim – e o fazem – estabelecer, por exemplo, as competências do Plenário, das Câmaras Cíveis Isoladas, das Câmaras Cíveis Reunidas, das Câmaras Criminais Isoladas e das Câmaras Criminais Reunidas, de sorte que os seus membros in- tegram esses órgãos, mas com a competên- cia jurisdicional ou institucional que já está definida na Constituição e nas Leis. O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com a figura do AUDITOR, que integra as Cortes de Contas, ocupando uma posi- ção peculiar, mas nem por isso de menor relevo, porque também integra a estrutura das Cortes de Contas, onde desempenham misteres institucionais também previamen- te delineados pela Constituição e pelas Leis. Como se vê, portanto, com muita clareza, 27 TJDFT, Conselho Especial, Acórdão nº 468635 , Proc. 20100020060701/MSG, Rel. Des. Romão C. Oliveira, j. em 19/10/2010, DJe 10/12/2010 p.45 28 Apud DINIZ, Gilberto Pinto Monteiro. Auditor do Tri- bunal de Contas : cargo público de extração consti- tucional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 83, n.2, ano XXX, abr./maio/jun. 2012, pp. 43-52. aliás, os auditores, assim como os magis- trados, recebem, diretamente, da Consti- tuição e das Leis, nunca dos Regimentos Internos, o seu acervo de competência institucional. [...] Demais disso, deve-se reconhecer que o AUDITOR deverá atuar como magistra- do, dentro dos limites constitucionalmen- te previstos, exercendo, portanto, o seu mister institucional, com total indepen- dência funcional, como o fazem, ordina- riamente, os magistrados integrantes do Poder Judiciário. (grifos nossos) A propósito, o então presidente da Atricon, Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto do TCE-MT, foi enfático 29 : Não se pode ver a função pública de mi- nistro ou conselheiro substituto como de assessoramento ao titular, ou apenas aces- sório ao Tribunal de Contas. Ela não o é, e nem nunca o foi. E é trágico que exista quem pense assim. 2.5.4 Sergipe: obrigatoriedade da distribuição originária de processos (Mandado de Segurança 2012.00107425) 30 [...] Pois bem. É cediço que a Constitui- ção Federal de 1988, define a natureza ju- rídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em subs- tituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado [...] Sendo assim, forçoso admitir que a atribuição do Auditor, cargo classificado como sendo de provimento vitalício e cuja investidura depende de ha- bilitação em concurso público de provas 29 NETO, Antonio JoaquimMoraes Rodrigues. Da ossatura e evolução dos Tribunais de Contas . Disponível em: http://www.atricon.org.br/artigos/da-ossatura-e-evolu- cao-do-tribunal-de-contas/ . Acesso em: 14 abr. 2014. 30 A liminar ora citada foi anulada por maioria, em sede de Agravos Regimentais, em função de argumento meramente processual (ausência da prévia oitiva de representante judicial de pessoa jurídica de direito público), não afetando o mérito da decisão. ou de provas e títulos, quando não está em substituição a Conselheiro, exerce a atri- buição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir a instrução proces- sual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. [...] Significa isto dizer, portanto, que o Audi- tor, enquanto ocupe a função de magistra- do da Corte de Contas, é cargo de dupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extra- ordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Ser- gipe (art. 71, §4°) e da Lei Orgânica do TCE-SE (art. 26, caput), é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual tem direito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistrado presidente da instrução. [...] Diante do exposto, concedo a medida limi- nar pleiteada, a fim de suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, ao tempo em que deve se providenciar a imediata distri- buição de processos de contas aos Audito- res, com toda equidade, mediante critérios impessoais de sorteio aplicáveis a todos os magistrados da Corte de Contas, para que possam presidir a sua instrução dos proces- sos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado 31 . (grifos nossos) Conclusão As decisões selecionadas apresentadas edificam sólido entendimento jurispru- dencial que pode assim ser sintetizado: 1) as regras fixadas na Constituição da República para a composição, orga- nização e funcionamento do TCU devem ser observadas nos TCs esta- duais, distritais e municipais; 31 Aracaju, 18/04/2012. Rel.: Des. Marilza Maynard Salga- do de Carvalho
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