Revista TCE - 7ª Edição

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191 Artigos ATRICON – Associação dos Membros dos Tri- bunais de Contas do Brasil, Diagnóstico dos Tribunais de Contas do Brasil : Avaliação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo. Brasília-DF: Atricon, 2013. BARBOSA, RUY. Obras Completas de Rui Barbosa . Disponível em: < http://www.casa- ruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas. htm > . Acesso em: 14 abr. 2014. BRASIL, Constituição da República , de 05 de outubro de 1988. CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Jus Navigandi , Teresina, ano 18 , n. 3641, 20 jun. 2013. Disponível em: < http://jus. com.br/revista/texto/24751 > . Acesso em: 14 abr. 2014. DINIZ, Gilberto Pinto Monteiro. Auditor do Tribunal de Contas: cargo público de extração constitucional. Revista do Tribunal de Con- tas do Estado de Minas Gerais , v. 83, n.2, ano XXX, abr./maio/jun. 2012, pp. 43-52. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil – jurisdição e compe- tência , 3a edição, revista, atualizada e amplia- da, 2012. Belo Horizonte: Editora Fórum. FURTADO, J.R. Caldas. Direito Financeiro , 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Belo Ho- rizonte: Editora Fórum, 2013. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Ad- ministrativo . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007. MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Auditor cons- titucional dos Tribunais de Contas: natureza e atribuições. Jus Navigandi , Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: < http:// jus.com.br/revista/texto/13986 > . Acesso em: 14 abr. 2014. NETO, Antonio Joaquim Moraes Rodrigues. Da ossatura e evolução dos Tribunais de Contas . Disponível em: < http://www.atricon. org.br/artigos/da-ossatura-e-evolucao-do-tri- bunal-de-contas/ > . Acesso em: 14 abr. 2014. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário , vol. V, O Orçamento na Constituição, 3ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p. 501. Referências 2) na ocorrência de vaga de Conselhei- ro, seu preenchimento deve obser- var a origem da indicação (Poder Legislativo ou Executivo) e a vincu- lação (livre escolha ou lista tríplice); 3) em homenagem à regra da máxima efetividade, nos Tribunais que ain- da não dispõem de Conselheiros oriundos das carreiras técnicas, a primeira vaga a ser preenchida pela lista tríplice , quando a indicação for do chefe do Poder Executivo , será a dos Conselheiros-Substitu- tos; a segunda, a dos membros do Ministério Público de Contas; 4) na hipótese de não terem sido criados os cargos de Conselheiro Substituto ou de Procurador do Ministério Público de Contas, ou não terem sido realizados os respec- tivos concursos, ou não terem to- mado posse os aprovados, as vagas de Conselheiros reservadas às car- reiras técnicas devem permanecer em aberto; 5) são inconstitucionais quaisquer alternativas de provimento dos cargos de Conselheiros Substitu- tos que não a do concurso público específico; 6) os requisitos para os Conselhei- ros Substitutos e Procuradores de Contas serem nomeados Conse- lheiros pela via da lista tríplice são exatamente os mesmos exigidos nas demais escolhas de Conselheiros; 7) o Conselheiro Substituto atua como magistrado, dentro dos limi- tes constitucionalmente previstos, exercendo, portanto, o seu mister institucional, com total indepen- dência funcional; 8) o Conselheiro Substituto tem di- reito líquido e certo à distribuição processual em equidade com os de- mais membros da Corte de Con- tas, cabendo-lhe a função de ma- gistrado presidente da instrução; e 9) as substituições dos Conselhei- ros nas hipóteses legais devem se proceder por Conselheiros Substi- tutos, observada a ordem de anti- guidade dentro de uma escala espe- cífica a ser estabelecida para tanto. É surpreendente que, mesmo com tantos robustos pronunciamentos da Corte Suprema e dos Tribunais de Justi- ça brasileiros, ainda subsistam bolsões de inconformismo e rebeldia contra a Carta Cidadã, que se traduzem em expedientes visando retardar ainda mais a implantação do modelo constitucional de composição e funcionamento dos Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas são órgãos essenciais à democracia e uma democra- cia madura não pode tolerar que a sua composição desobedeça à previsão consti- tucional ou que a atuação dos seus mem- bros de origem técnica seja tolhida ou minimizada em desrespeito às garantias da magistratura. Assim, é fundamental que haja um acompanhamento próximo e permanente das atividades das Cor- tes de Contas, que lhes sejam cobrados resultados e transparência 32 e que todos os processos de indicação de Ministros e Conselheiros sejam objeto de amplo de- bate público. Quando a corrupção é considerada um câncer que corrói as instituições nacio- nais 33 , comprometendo o desenvolvimen- to econômico e social e quando se recla- ma maior responsabilidade e eficiência na gestão pública, é tempo das lideranças po- líticas, acadêmicas, sindicais e sociais pro- clamarem que o fortalecimento dos órgãos de controle externo exige a imediata – e já bastante tardia – implantação do modelo constitucional de composição e funciona- mento dos Tribunais de Contas. 32 Neste sentido, reputo necessária a criação de um Con- selho Nacional dos Tribunais de Contas, nos moldes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. O tema, contudo, demanda aprofundamento em estudo específico. 33 Nas palavras de Ruy Barbosa, patrono dos TCs brasi- leiros: “A corrupção gravemente perniciosa é a que assume o carácter subagudo, crônico, impalpável, poupando cuidadosamente a legalidade, mas sentin- do-se em toda a parte por uma espécie de impressão olfativa, e insinuando-se penetrantemente por ação fi- siológica no organismo, onde vai determinar diáteses, irremediáveis.” (Obras Completas de Rui Barbosa. V. 16, t. 8, 1889. p. 145, disponível em http://www.casarui- barbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/mostrafrasesrui. idc?CodFrase=63 Acesso em: 14 abr. 2014)

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